TJRJ - 0850784-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850784-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO SA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se deação pelo procedimento comumajuizada por FAGNER RIBEIRO DOS SANTOScontrade SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S/A, ARCESP – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL e de BANCO DAYCOVAL S/A.Relata o autor que é funcionário público federal, possuindo empréstimos consignados com os quatrosréus que comprometem 57% da sua verba alimentar.
Entende que os contratos de empréstimo consignado celebrados com os réusprecisam ser revisados.
Alega que os descontos mensais comprometem 57% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite de 30% estabelecido em lei, afetando seu sustento e violando o princípio do mínimo existencial.
Requer a redução dos descontos para o percentual de 30%, conforme a legislação e jurisprudência que regulamentam a matéria, e pede antecipação de tutela para limitação imediata dos descontos.
Emenda à inicial emId55627616.
Decisão em Id55932410deferindo a gratuidade de justiça do autor e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do 1º réu Sabemiem Id59501655, oqualargui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e legitimidade do órgão pagador.
No mérito, defendeque o autor aderiu espontaneamente ao contrato junto ao Banco réu, havendo autorização do órgão pagador para realizar a retenção de seu salário no montante referente às parcelas contratadas.Aduz os demais descontos realizados pela fonte pagadora, não ultrapassam o percentual de 70% (setenta por cento) definido por lei.
Assevera que os descontos em folha de pagamento de servidores públicos Militares não estão sujeitos à limitação de 30% prevista nos arts. 2º, § 2º e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 10.820/2003, tampouco aos ditames das leis citadas pelo autor, em razão do Princípio da Especialidade.
Contestação do 2º réu Bradesco em Id60324980, o qual defende a validade dos contratos e a observância do limite consignável no momento da contratação, considerando que os valores descontados estão de acordo com a margem permitida e que a própria fonte pagadora do autor controla a aplicação dessa margem.
Argumenta que o autor tinha ciência de todos os descontos no momento da contratação e que a revisão solicitada infringe o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Contestação do 4º réu Banco Daycovalem Id60389657, impugnando o benefício da gratuidade de justiçaconcedido e argui preliminar de impossibilidade jurídico do pedido.
No mérito, alega que éresponsabilidade exclusiva do cliente informar ao banco eventuais alterações em seusdados cadastrais, especialmente quanto aos seus dados profissionais, para que a suaanálise de crédito reflita a realidade dos fatos, não dispondo o bancode meioadequados para atualizar tais informações automaticamente.Assevera inexistir requisitos ensejadores para concessão da antecipação da tutela de urgência, tampouco para inversão do ônus da prova.Por fim, aduz que não há, no presente caso, onerosidade excessiva.
Contestação do 3º réu ARCESP, em Id61867453, oqualimpugna o valor da causa.Defende a validade do contrato e a observância do limite consignável no momento da contratação, considerando que os valores descontados estão de acordo com a margem permitida e que a própria fonte pagadora do autor controla a aplicação dessa margem.
Argumenta que o autor tinha ciência de todos os descontos no momento da contratação e que a revisão solicitada infringe o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Réplica pelo Id68130707.
Da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora agravou de instrumento, sendo indeferido o pedido de tutela recursal (Id72939134) e, por fim, foi dado provimento parcial ao recurso para determinar o limite de descontos no contracheque do autor em 40%, excluídos os descontos obrigatórios (Id89860846).
Em provas, o autor requereu a prova pericial grafotécnica no contrato firmado com o Bradesco, eis que juntado sem assinatura (Id68569852).
E o réu Banco Daycovalrequereu a expedição de ofício ao órgão pagador para informar a margem consignável do autor (Id69403354).Os demais réus não se manifestaram.
Pela decisão do Id. 162567911 foi determinada a vinda do plano de pagamento dos credores, nos termos do art. 104-A, §4º do CPC.
O autor se manifestou no Id. 166875305, sem juntar o plano de pagamento dos credores.
Pela decisão do Id. 180093239, foi revogada a decisão do Id. 162567911, eis que proferida por equívoco, uma vez que a inicial do autor não trouxe pedido baseado na Lei 14.181/21.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.
Pretende aparteautora, na qualidade de militar da força armada, limitar a 30% dos seus rendimentos mensais líquidos o montante total dos descontos relativos aos empréstimos que tomou junto aos réus.
Inicialmente, indefiro as provas requeridas pelo 3º réu e pelo autor eis que desnecessárias ao julgamento da lide, bem como pelo fato de que o autor não nega o contrato firmado como Bradesco que, inclusive, é objeto do pedido de revisão.
Passo ao exame das preliminares arguidas.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Sabemi, uma vez que o contrato foi firmado com ele réu e não com o empregador do autor.
Quanto à impugnação ao valor dado à causapelo 3º réu, rejeito a mesma, eis que corresponde ao conteúdo econômico do conflito, já que o autor pretende a revisão dos contratos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiçapelo 4º réu, rejeito a mesma, uma vez que a parte ré não conseguiu desconstituir a hipossuficiência econômica comprovada pela parte autora.
Por fim, cumpre destacar que a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, apresentada pelo 4º réu, não se sustenta.
Argumenta o réu que o pedido de limitação dos descontos dos empréstimos consignados compromete um "ato jurídico perfeito" e violaria o princípio do pacta sunt servanda – ou seja, de que os contratos devem ser cumpridos tal como firmados.
No entanto, a jurisprudência e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admitem a revisão judicial de contratos, inclusive de adesão, especialmente quando envolvem cláusulas abusivas ou comprometem a dignidade e a subsistência do consumidor.No mais, a pretensão do autor não busca anular ou invalidar o contrato, mas apenas limitar os descontos em seu contracheque com base na proteção ao mínimo existencial.
No mérito, registroque, conforme constou da decisão do Id. 180093239, a inicial do autor não trouxe pedido baseado na Lei 14.181/21, sequer o autor apresentou plano de repactuação, bem como os réus não manifestaraminteresse em repactuar as dívidas. Àhipótese aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, quanto ao alegado superendividamento, falta razão à parte autora.
Embora efetivamente haja um entendimento na doutrina e na jurisprudência, bem como na Súmula 200 de 09.05.2011 deste E.
TJRJ, de que os descontos consignados não devem ultrapassar a 30% dos rendimentos dos funcionários e ou aposentados, constata-se que, in casu, a lei aplicável é a dos militares das forças armadas, em que a Medida Provisória 2.215-10/2001, específica para militares, estabelece que os descontos consignados podem alcançar até 70% dos vencimentosdo militar(§ 3º, art. 14 da referida MP), conforme, inclusive, é ressaltado noOfício do Id. 95986723, emitido pelo órgão pagador do autor.
Em casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem prevalecido o entendimento de que, em respeito ao princípio da especialidade, o regramento próprio dos militares deve ser observado, dado o tratamento específico determinado pela Medida Provisória para a categoria.
Como dito, segundo a MP n.º 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração líquida, sendo, portanto, autorizado o comprometimento de até 70% da mesmacom descontos consignados.
Essa disposição legal reflete a natureza peculiar da relação jurídica entre militares e o Estado, sendo regida por normas específicas que, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm prevalência sobre normas gerais aplicáveis a servidores civis.
Em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e à proteção ao mínimo existencial, cabe salientar que a previsão contida na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 já visa resguardar o valor de 30% da remuneração líquida do militar para atender às suas necessidades básicas, o que evidencia uma ponderação entre o direito ao crédito e a necessidade de garantir uma renda mínima para o devedor.
Destarte, ao autorizar um desconto máximo de 70%, o legislador considerou o equilíbrio entre o interesse do militar em contratar empréstimos e a proteção ao seu sustento.
Cumpre realçar, por oportuno, que não se pode dispensar o consumidor da responsabilidade assumida com seus compromissos, assim como incumbe à instituição financeira o cuidado em verificar a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim terá condições de aferir se ele pode ou não suportar a devolução da importância mutuada, sendo este um dos deveres inerentes à sua atividade.
Há, pois, regulamentação específica aos militares e o artigo 3º, I, da Lei 14.509/22, que regulamenta o percentual máximo aplicado a servidores federais para operações de crédito com desconto automático, ressalva a possibilidade de fixação de percentuais maiores definidos em leis ou regulamentos específicos.
No caso dos autos, os descontos efetuados pelos réusna folha de pagamento do autor comprometem, segundo relato da inicial, 57% (cinquenta e sete) de seus rendimentos, o que significa se encontrar dentro dos limites legais, não se justificando qualquer redução.
Além disso, a jurisprudência do STJ e do TJRJ tem se consolidado no sentido de que a aplicação de um limite geral de 30% da margem consignável para servidores civis, com base na Lei n.º 10.820/2003 ou na Lei n.º 8.112/1990, não é extensível aos militares das Forças Armadas, pois estes possuem um regime jurídico próprio, caracterizado pela obediência hierárquica e disciplina militar, elementos que demandam regramento específico.
Ademais,o autor alegasuperendividamento e compromissos financeiros que comprometem o seu mínimo existencial, mas não há nos autos comprovação suficiente que demonstre sua incapacidade de arcar com suas obrigações de forma a inviabilizar sua subsistência com os valores restantes.
O contrachequejuntado aos autos pela PAPEM-MBno ID 55627622, apresentarendimentos líquidos superiores a 30% dos vencimentos do autor.
Dessa forma, não há como reconhecer a tese inicial, na medida em que todos os descontos legais e por empréstimos consignados do autor não ultrapassam o limite legal de 70% de seus rendimentos e considerando que o autor, militar das forças armadas, está sujeito a regra prevista no artigo 14, § 3º, da MP nº 2.215/2001.
Em observância à própria Lei n.º 14.181/2021, que prevê a renegociação das dívidas em situações de superendividamento, verifica-se que essa norma tem aplicação restrita para consumidores civis em condições de hipossuficiência financeira.
No presente caso, o autor é militar das Forças Armadas, cujo regime jurídico especial e dispositivo normativo da MP n.º 2.215-10/2001 não foram afastados pelo legislador na citada lei de superendividamento.
Logo, aplicar o limite de 30% com base na Lei n.º 14.181/2021 ou no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se mostra adequado para restringir a margem consignável do autor, uma vez que a norma especial militar prevalece sobre as normas de caráter geral.
O STJ já firmou entendimento de que a pactuação livremente ajustada entre as partes deve ser respeitada, exceto em casos em que restem demonstradas a má-fé ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese.
Portanto, inexiste prática abusiva nos contratos firmadospelas partes a referendar a pretensão de redução do valor dos descontos, encontrando-se ausente a alegada situação de superendividamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:39
em cooperação judiciária
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06/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
À parte ré.
MGPR 01/22074 -
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 01:15
Outras Decisões
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12/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MOACYR NUNES DE BARROS em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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