TJRJ - 0818425-08.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0818425-08.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SANDRA LOPES propôs Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, na qual alega que, os valores das faturas apresentadas pela empresa ré, apresentam valores exorbitantes, supostamente, não condizentes com o efetivo consumo de energia elétrica da unidade usuária, bem como suspensão no fornecimento de energia.
Posto isso, requer permissão para depositar em juízo a fatura vencida de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses; sejam declaradas quitadas as faturas com vencimento em 16/08/2023 e 18/09/2023 pela média de consumo mensal; que a empresa ré regularize o fornecimento de energia.
Por fim, requer a título de danos morais, a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do fato de permanecer, até então, por 13 (treze) dias sem energia elétrica em sua residência.
Decisão, id.82456185, onde foi concedida a antecipação de tutela.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no index 85577620, com documentos de index 85588314.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Decisão Interlocutória, deferido a inversão do ônus da prova, bem como determinando que se manifestem em provas, id. 107595310.
Em provas, a parte autora afirma que não tem provas a produzir. É o relatório.
Passo a julgar.
A pretensão da Autora merece ser acolhida, à luz da Lei 8.078/90, reconhecendo-se a responsabilidade civil da Ré pela falha na prestação do serviço, bem como pela cobrança indevida.
A empresa Ré não comprovou nos autos a anuência da Autora com o valor de R$R$ 223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos) cobrado por supostamente o aumento ocorrer no período sazonal .
Restringiu-se, tão-somente, a alegar a legalidade de tal cobrança.
Não há como se acolher a mera alegação de aumento do consumido da parte autora, se desacompanhada de qualquer prova.
Encontra-se, pois, caracterizada a falha no dever de informar o consumidor de forma adequada e clara, conforme exige o art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Prevalece, pois, a narrativa da Autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90.
Essa conduta da Ré deve, pois, ser reputada indevida, concluindo-se que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Saliente-se que, no caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo, decorrendo de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido para: a) declarar quitadas as faturas com vencimento em 16/08/2023 e 18/09/2023 pela média de consumo mensal; b) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais por esta sofridos, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, tendo em vista a improcedência de parte ínfima do pedido.
Cientifico o Réu, desde já, que deverá proceder ao pagamento da verba acima mencionada no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 17 de janeiro de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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