TJRJ - 0895493-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0895493-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS MAIA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste quanto aos embargos de declaração acostados ao index 168829532.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895493-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS MAIA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA IE 158186646 - Indefiro o pedido de denunciação da lide efetuada pela empresa locadora de veículos ré.
Impende salientar que a legitimidade passiva da ré é inafastável à luz da Súmula 492 do STF, vejamos: Súmula 492 do STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”; Certo falar que o enunciado acima destacado se fundamenta na teoria do risco, adotada no parágrafo único do artigo 927 do CC, in verbis: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destarte, no caso dos autos, a responsabilidade da ré não é elidida em razão de eventual culpa de terceiro.
Assim, cumprirá ao réu, uma vez procedente o pedido autoral, buscar a reparação devida, com espeque no direito regressivo, nos termos do artigo 125, § 1º do NCPC.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça formou entendimento no sentido de que o CPC/2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma das hipóteses.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).3.
Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.476.612/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08.04.2024).
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para fins de despacho saneador.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
23/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:11
Outras Decisões
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21/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DOS SANTOS MAIA - CPF: *61.***.*69-11 (AUTOR).
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25/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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