TJRJ - 0327194-30.2019.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:39
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certificado o trânsito em julgado, venham conclusos. -
15/08/2025 19:42
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:39
Conclusão
-
15/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:34
Conclusão
-
24/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
À DP para tomar ciência da sentença, bem como acerca do novo patrono.
Após, venham conclusos. -
12/06/2025 21:40
Juntada de documento
-
12/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:27
Conclusão
-
14/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:01
Juntada de petição
-
11/03/2025 10:27
Juntada de petição
-
06/03/2025 23:00
Juntada de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ANDRESSA CHRISTINE MEDEIROS DOS SANTOS ajuizou ação em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A./r/r/n/nDecisão deferindo a tutela de urgência (index 27)./r/r/n/nDevidamente citada, a ré ofereceu contestação às fls. 84/98, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 236/242./r/r/n/nDecisão de saneamento à fl. 261./r/r/n/nAIJ às fls. 436/437./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo a diretamente ao mérito./r/r/n/nTrata-se de evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nResta incontroverso que a parte autora é segurada por plano de saúde contratado perante a ora ré, estando em dia com o pagamento da contraprestação pecuniária que lhe compete./r/r/n/n
Por outro lado, também é incontroverso que o procedimento de internação pretendido pela parte autora estava compreendido dentro da cobertura do plano de saúde contratado./r/r/n/nResta a análise da alegação da ré, no sentido de que não teria havido negativa de cobertura, e de que a internação foi autorizada no mesmo dia em que solicitada./r/r/n/nTenho que caberia à ré fazer prova segura a respeito de tal alegação./r/r/n/nPerceba-se que a decisão de fl. 261, que restou preclusa, inverteu o ônus da prova./r/r/n/nPorém, a ré se limitou a fazer alegações, cuja única prova foram as telas que instruem a contestação./r/r/n/nNão houve a juntada de nenhum relatório médico ou qualquer outro documento capaz de apontar que a ré autorizou, a tempo, a internação/transferência da parte autora, e nem muito menos a ocorrência de falta de vagas no nosocômio onde se encontrava a equipe médica à espera para operar a parte autora./r/r/n/n
Por outro lado, não é crível que a parte autora tenha se socorrido do plantão judiciário para pleitear uma internação que já houvesse sido autorizada pelo plano de saúde./r/r/n/nDentro desse contexto, e considerando a inversão do ônus da prova, tenho como não provada a alegação da ré no sentido de que autorizou, prontamente, a internação/transferência da parte autora./r/r/n/nManifestamente procedente o pedido de obrigação de fazer, devendo a decisão liminar ser confirmada./r/r/n/nQuanto ao pedido de reparação por dano moral, tenho que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de lesar a personalidade da parte autora, sendo de se ressaltar que não há nada nos autos a indicar que a parte autora tenha tido agravado o seu estado de saúde pela demora na autorização do procedimento médico-hospitalar./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO: CPC/2015./r/n1.
Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020./r/n2.
O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência./r/n3.
O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes./r/n4.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações./r/n5.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa./r/n6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários./r/n(REsp 1904603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022)/r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela, tornando-a definitiva./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
28/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 15:18
Conclusão
-
06/12/2024 16:51
Remessa
-
07/11/2024 13:48
Conclusão
-
07/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 04:09
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:47
Conclusão
-
12/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:22
Juntada de petição
-
08/05/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:31
Juntada de documento
-
28/02/2024 09:31
Juntada de petição
-
03/02/2024 04:29
Documento
-
17/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:33
Juntada de documento
-
15/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:46
Audiência
-
24/11/2023 11:39
Conclusão
-
24/11/2023 11:39
Outras Decisões
-
23/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:09
Juntada de documento
-
28/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:09
Juntada de documento
-
21/08/2023 10:37
Juntada de petição
-
25/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 03:07
Documento
-
19/07/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:48
Documento
-
26/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:56
Audiência
-
23/06/2023 17:54
Juntada de documento
-
21/06/2023 21:19
Juntada de documento
-
20/06/2023 20:33
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 03:07
Documento
-
02/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:58
Audiência
-
28/04/2023 17:53
Juntada de documento
-
25/04/2023 20:14
Juntada de petição
-
09/03/2023 19:16
Juntada de documento
-
09/03/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:01
Audiência
-
11/01/2023 13:51
Conclusão
-
11/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 23:02
Juntada de documento
-
02/09/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 16:30
Conclusão
-
29/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:38
Juntada de documento
-
25/05/2022 10:23
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:57
Juntada de documento
-
03/05/2022 17:56
Juntada de documento
-
29/04/2022 17:36
Expedição de documento
-
29/04/2022 15:08
Expedição de documento
-
22/04/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:10
Audiência
-
19/04/2022 16:09
Conclusão
-
19/04/2022 16:09
Outras Decisões
-
16/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:59
Juntada de documento
-
18/10/2021 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 19:39
Conclusão
-
09/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:48
Conclusão
-
19/04/2021 16:24
Juntada de petição
-
05/04/2021 19:12
Juntada de documento
-
31/03/2021 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 13:38
Conclusão
-
18/03/2021 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:23
Juntada de petição
-
24/01/2021 16:36
Juntada de documento
-
19/01/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:46
Conclusão
-
03/11/2020 18:10
Juntada de petição
-
28/10/2020 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 00:06
Conclusão
-
19/10/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 00:38
Juntada de documento
-
02/09/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 03:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 20:14
Juntada de documento
-
08/05/2020 17:54
Juntada de documento
-
08/05/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:46
Juntada de documento
-
08/05/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 16:04
Conclusão
-
15/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 18:41
Juntada de petição
-
19/02/2020 19:28
Juntada de petição
-
13/02/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:29
Conclusão
-
10/02/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 14:55
Juntada de petição
-
13/01/2020 19:19
Conclusão
-
13/01/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 17:13
Documento
-
09/01/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:10
Redistribuição
-
11/12/2019 12:07
Remessa
-
10/12/2019 23:11
Remessa
-
10/12/2019 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 21:45
Conclusão
-
10/12/2019 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2019 21:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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