TJRJ - 0802171-12.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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11/03/2025 13:09
Juntada de carta
-
06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROGER ANTONIO QUEVEDO DOMINGUEZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802171-12.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGER ANTONIO QUEVEDO DOMINGUEZ RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA., TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em ID. 164128402, alegando que o índice de correção monetária estabelecido diverge do estabelecido pelo STJ.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de ID. 164338239 No mérito, ao analisar os argumentos apresentados, verifica-se que a pretensão do embargante não deve prosperar, eis que o entendimento do STJ possui um rol taxativo de casos em que deverá incidir a SELIC.
Com o caso dos autos não sendo nenhuma daquelas hipóteses.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Considerando que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Ressalte-se que, havendo irresignação em relação à sentença, cabe outro recurso que não os embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 de janeiro de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
30/01/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROGER ANTONIO QUEVEDO DOMINGUEZ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 19:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/11/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 22:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 22:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
-
10/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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