TJRJ - 0803915-63.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:16
Outras Decisões
-
03/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803915-63.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO RÉU: CLARO S A No id. 164992288 a parte ré afirma que o Projeto de Sentença não foi disponibilizado e razão lhe assiste.
O que se tem é que, o prazo para lançamento do projeto de sentença decorreu (id. 159468978) sem que esse fosse lançado e por erro material lançou-se a homologatória, ao invés de despacho determinando o retorno ao setor do CPC.
Sendo assim, procedo o julgamento: Relatório dispensado na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
As partes não requereram a produção de provas em audiência, pelo que passo ao julgamento do feito.
Fundamento e decido.
Na inicial, a autora narra que é usuária e cliente da Operadora Claro S.A. de telefonia celular, ora Requerida, com o respectivo número da modalidade pré-pago: (22) 99202-6349; no dia 29 de novembro de 2023, a Requerente tentou usufruir do referido número declinado e, após algumas tentativas de entrar no aplicativo WhatsApp, percebeu que o seu número passou a não mais funcionar; seu esposo entrou em contato com o número e descobriu que este estava em posse de uma outra pessoa que reside na cidade de Cabo Frio/RJ; a linha telefônica é de extremo uso por parte da Requerente, sendo ela o seu contato para as consultas dos seus filhos, grupo escolar, bem como conversas de cunho particular; uma terceira pessoa desconhecida teve acesso às mensagens privadas e de cunha pessoal da Requerente; contactou a Requerida acerca da grave situação, porém não obteve êxito em reaver sua linha telefônica (protocolo nº 20.***.***/6148-90), salientando que em muitas dessas tentativas foi mal atendida e teve suas ligações interrompidas bruscamente.
Requer a condenação da requerida a restabelecer a linha (22) 99202-6349 e em indenização por danos morais.
Por sua vez a parte ré, preliminarmente aduz carência de ação por ausência de pretensão resistida: ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; no mérito, afirma que que a suspensão é regular, pois a autora é titular do contrato nº 154050650, vinculado a linha nº (22)99202-6349, que se encontra cancelado por inadimplência; há um valor em aberto de R$145,99 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente as faturas de dezembro de 2022 a maio de 2023; houve a suspensão parcial da linha em 06/02/2023.
Contudo, houve a promessa de pagamento em 02/03/2023, porém o mesmo não foi realizado, e devido a falta de pagamento das faturas, houve a suspensão em 06/02/2023; a suspensão final da linha em 21/03/2023 e o cancelamento em 18/09/2023, sendo a linha vendida para terceiros apenas em novembro de 2023; ocorrendo a interrupção por inadimplência ou ausência de inserção de crédito, trata-se de exercício regular do direito; culpa exclusiva da parte autora.
Requer a improcedência.
Cuida-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º do referido diploma legal), incidindo as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à preliminar, arguida pelo réu, relativa à carência da ação por ausência de pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste.
Não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto à ausência de documentos essencial (comprovante de residência) a tese não merece prosperar, afinal a parte autora apresentou o comprovante de residência que indica sua residência nesta comarca.
No mérito, não merece acolhida a pretensão autoral.
Conforme se infere dos autos, não há elementos suficientes para comprovação dos fatos. É verdade que a autora afirma que a linha (22) 99202-6349, parou de funcionar e que descobriu que o número estava de posse de outra pessoa. É incontroverso que a autora possuía contrato com ré através da linha o número (22) 99202-6349 e que este passou a ser usado por terceiro (id.91249411 – fl.3), entretanto, não aduna aos autos qualquer RECARGA efetuada no período (já que alega que a modalidade era pré-paga) ou mesmo qualquer fatura com comprovante de pagamento, de modo a demonstrar falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Cabe ainda consignar o print do id. 91249411 – fl. 4, não comprova violação de dados, pois o problema (utilização de número) iniciou em 27 de novembro (id. 91249411 – fls.1, 2 e 3) e o print registra a data de junho de 2023 (id. 91249411 – fl.4).
Lado outro, a parte ré aduna telas sistêmicas, que por si só, não desconstituem o direito autoral, porém, a demandada também adunou faturas que registram os dados da autora, inclusive o mesmo endereço constante da inicial, que coincidem com as telas sistêmicas, sem contar que na réplica, a demandante sequer impugna as faturas ou ligações nelas registradas.
Desta forma, não tendo a autora se incumbido minimamente do ônus processual de comprovar os fatos alegados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido.
Como sabido, a relação existente entre a autora e a ré é de natureza de consumerista, por força do art. 3º da lei 8.078/90, todavia a falta de elementos mínimos de convicção acerca da probabilidade do direito invocado, desautorizam a inversão do ônus da prova e levam à improcedência do pedido.
Neste sentido tem-se o Enunciado Sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo pelo autor na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 23/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 23/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
-
29/07/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de GRAZIELLY SILVA ASSIS BENTO em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800810-15.2025.8.19.0210
Raizen Combustiveis S A
Posto de Gasolina Amdv LTDA
Advogado: Julia da Costa Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 18:39
Processo nº 0821827-63.2023.8.19.0021
Myrian de Souza Valeriano
Cedae
Advogado: Angela de Barros Teixeira Lima e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 14:30
Processo nº 0809014-93.2025.8.19.0001
Alessandra Dall Agnol Gonzales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victor Azevedo Ribeiro Schueler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 20:54
Processo nº 0800361-74.2025.8.19.0075
Tania Regina Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Aristides Jose da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:07
Processo nº 0848498-89.2024.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitor Angelo Magdalena Godinho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 10:25