TJRJ - 0843438-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0843438-84.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALIA BATISTA DE SOUSA NETA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em face de sociedade empresária de recuperação de crédito que compra e gerencia créditos de instituições financeiras e empresas, tendo natureza de empresa securitizadora, também conhecida como fundo de investimento em direito creditório (FIDC), de forma que é considerada instituição NÃO BANCÁRIA.
Com efeito, verifico que o objeto do processo não contempla matéria de Direito do Consumidor relacionado a contratos de consumo firmados com INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (artigo 2º, caput, do ATO NORMATIVO TJRJ Nº 47/2023), falecendo assim competência a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Posto isso, DETERMINO a devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/08/2025 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:13
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:29
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0843438-84.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALIA BATISTA DE SOUSA NETA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado econsiderando que a plataforma SERASA LIMPA NOME não constituiu negativação do nome do consumidor, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 30 de janeiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:13
Outras Decisões
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23/11/2024 22:18
Conclusos para decisão
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23/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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