TJRJ - 0405608-28.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:18
Conclusão
-
12/08/2025 14:10
Juntada de petição
-
01/08/2025 18:16
Juntada de petição
-
30/07/2025 01:35
Juntada de petição
-
16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:04
Conclusão
-
26/06/2025 14:54
Juntada de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
LAUDO DE AVALIAÇÃO homologado pelo Juízo às fls. 608./r/r/n/nHOMOLOGO as datas sugeridas pelo leiloeiro, designando-se os dias 29/07/2025 às 15:00h, e, não havendo licitantes, se iniciará de imediato o Segundo Leilão, por valor igual ou superior a 50% da avaliação, que será encerrado no dia 31/07/2025 às 15:00h.
O Leilão estará disponível no portal eletrônico do Leiloeiro www.alexandroleiloeiro.com.br, na forma dos Art. 887 /r/ndo CPC, do inciso II do Art. 884 do CPC, do art. 882 do CPC, devendo se observar o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC, ou seja: /r/r/n/n1.
Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). /r/r/n/n2.
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. /r/r/n/n3.
Intime-se o executado e patrono por publicação no Portal Eletr}onico.
Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel se advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. /r/r/n/n4.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. /r/r/n/nNa forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. /r/r/n/n5.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. /r/r/n/n6.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens, com o pagamento de todos os débitos, inclusive despesas e comissão de leiloeiro, conforme abaixo indicado.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC) OU SE ADMITIRÁ REMIÇÃO PARCIAL PARA SUSTAR O LEILÃO. /r/r/n/n7.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 3,0% (três por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. /r/r/n/nAssumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ acerca de leilões (em regulamentação ao artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, ´na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão...´.
E assim decide o TJRJ: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 21/10/2009 - NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
NANCI MAHFUZ - Julgamento: 04/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. /r/r/n/n8 - A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. /r/r/n/nCaso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. /r/r/n/n9 - O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. /r/r/n/n10 - Intimem-se os eventuais credores indicados no RGI (hipotecários, etc..). /r/r/n/n11 - Em havendo outras penhoras, OFICIE-SE DESDE JÁ AOS JUÍZOS DA QUAL EMANARAM, COM INDICAÇÃO NO NÚMERO DOS PROCESSOS, PARA QUE INFORMEM O VALOR DOS CRÉDITOS ATUALIZADOS, PARA EVENTUAL RESERVA, observada a ordem de preferência./r/r/n/nI-se. -
28/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
27/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:24
Expedição de documento
-
27/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:27
Conclusão
-
26/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:45
Juntada de petição
-
19/05/2025 18:48
Juntada de petição
-
02/05/2025 14:42
Conclusão
-
02/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:21
Juntada de petição
-
18/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:54
Conclusão
-
17/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo de avaliação. -
28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 02:35
Documento
-
12/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:40
Juntada de documento
-
19/09/2024 17:36
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:01
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 08:57
Conclusão
-
09/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
09/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:26
Conclusão
-
09/05/2024 09:26
Outras Decisões
-
08/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:42
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:24
Conclusão
-
26/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:02
Juntada de documento
-
21/12/2023 15:09
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:27
Conclusão
-
26/10/2023 16:32
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:07
Juntada de documento
-
16/10/2023 09:25
Conclusão
-
16/10/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:22
Juntada de documento
-
10/08/2023 13:55
Juntada de petição
-
10/07/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:44
Conclusão
-
05/07/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:31
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:37
Conclusão
-
03/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:23
Juntada de petição
-
24/02/2023 19:47
Juntada de petição
-
05/02/2023 04:23
Juntada de petição
-
13/12/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 11:37
Conclusão
-
01/12/2022 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:58
Juntada de petição
-
16/11/2022 10:18
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:27
Conclusão
-
27/09/2022 15:54
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 12:40
Publicado Decisão em 26/09/2022
-
05/09/2022 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 12:40
Conclusão
-
05/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:28
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 11:24
Conclusão
-
06/06/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 11:24
Publicado Decisão em 13/07/2022
-
06/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:17
Juntada de petição
-
09/02/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:53
Documento
-
13/10/2021 14:09
Documento
-
12/07/2021 11:31
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:40
Documento
-
23/06/2021 23:12
Retificação de Classe Processual
-
18/06/2021 13:45
Expedição de documento
-
18/06/2021 13:45
Expedição de documento
-
08/06/2021 13:08
Expedição de documento
-
05/05/2021 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 17:28
Conclusão
-
20/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:06
Juntada de petição
-
26/11/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 02:36
Documento
-
14/06/2020 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 15:42
Juntada de petição
-
01/10/2019 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 00:57
Documento
-
06/09/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 15:46
Conclusão
-
15/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:43
Juntada de documento
-
30/05/2019 10:43
Juntada de petição
-
07/05/2019 02:34
Juntada de petição
-
25/04/2019 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 14:54
Juntada de petição
-
26/03/2019 17:03
Conclusão
-
26/03/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:35
Expedição de documento
-
16/03/2018 16:15
Juntada de petição
-
15/03/2018 16:39
Juntada de petição
-
14/03/2018 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 20:08
Conclusão
-
01/09/2017 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 16:38
Juntada de petição
-
31/03/2017 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 17:09
Expedição de documento
-
07/04/2016 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2016 17:47
Conclusão
-
04/04/2016 17:47
Outras Decisões
-
03/12/2015 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 09:39
Juntada de documento
-
13/11/2015 14:22
Juntada de petição
-
12/11/2015 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2015 09:57
Juntada de petição
-
07/10/2015 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2015 16:06
Conclusão
-
30/09/2015 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2015 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 13:24
Juntada de documento
-
09/06/2015 09:05
Juntada de petição
-
26/05/2015 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2015 20:46
Juntada de documento
-
27/04/2015 19:01
Conclusão
-
27/04/2015 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 14:54
Juntada de documento
-
09/03/2015 15:56
Juntada de petição
-
19/02/2015 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2015 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 11:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2014 19:36
Remessa
-
04/08/2014 17:59
Conclusão
-
04/08/2014 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2014 12:34
Juntada de petição
-
16/06/2014 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2014 07:36
Publicado Decisão em 14/07/2014
-
16/06/2014 07:36
Conclusão
-
31/03/2014 12:10
Juntada de petição
-
03/12/2013 08:13
Conclusão
-
03/12/2013 08:13
Publicado Despacho em 12/03/2014
-
03/12/2013 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2013 16:44
Juntada de petição
-
03/06/2013 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 17:22
Juntada de petição
-
02/05/2013 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 17:50
Juntada de petição
-
21/02/2013 07:58
Publicado Despacho em 07/03/2013
-
21/02/2013 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2013 07:58
Conclusão
-
18/02/2013 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2013 17:22
Juntada de petição
-
05/02/2013 15:06
Expedição de documento
-
06/12/2012 18:29
Juntada de petição
-
25/09/2012 12:10
Outras Decisões
-
25/09/2012 12:10
Publicado Decisão em 17/12/2012
-
25/09/2012 12:10
Conclusão
-
30/08/2012 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2012 07:44
Conclusão
-
08/08/2012 07:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2012 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2012 12:14
Remessa
-
17/07/2012 11:20
Remessa
-
30/06/2012 16:34
Conclusão
-
30/06/2012 16:34
Publicado Despacho em 19/07/2012
-
30/06/2012 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2012 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2012 11:54
Juntada de petição
-
02/05/2012 07:58
Publicado Decisão em 23/05/2012
-
02/05/2012 07:58
Conclusão
-
02/05/2012 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2012 16:31
Juntada de petição
-
26/10/2011 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2011 21:58
Expedição de documento
-
20/10/2011 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2011 10:20
Publicado Despacho em 25/10/2011
-
20/10/2011 10:20
Conclusão
-
16/02/2011 07:42
Publicado Despacho em 03/03/2011
-
16/02/2011 07:42
Conclusão
-
16/02/2011 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2011 14:34
Juntada de petição
-
18/08/2010 18:10
Conclusão
-
18/08/2010 18:10
Publicado Despacho em 24/09/2010
-
18/08/2010 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2010 15:51
Juntada de petição
-
17/06/2010 10:13
Juntada de petição
-
29/01/2010 14:43
Conclusão
-
29/01/2010 14:43
Publicado Despacho em 06/05/2010
-
29/01/2010 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2009 14:22
Juntada de petição
-
20/08/2009 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2009 12:19
Apensamento
-
30/06/2009 14:46
Expedição de documento
-
15/06/2009 17:32
Conclusão
-
15/06/2009 17:32
Conclusão
-
25/05/2009 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2009 19:22
Conclusão
-
22/05/2009 10:51
Documento
-
21/05/2009 20:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2009 17:38
Juntada de petição
-
13/02/2009 11:38
Expedição de documento
-
27/01/2009 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2008 17:04
Conclusão
-
12/12/2008 17:04
Outras Decisões
-
12/12/2008 17:04
Publicado Decisão em 07/01/2009
-
05/12/2008 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2008
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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