TJRJ - 0809360-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO NARDON em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1- ID: 175294642 Contestação tempestiva, patrono devidamente cadastrado com procuração.
Ao autor em réplica. -
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Entendo ser imprescindível a formação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se a ré para contestar.
Intimem-se. -
30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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