TJRJ - 0854518-96.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:53
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0854518-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE LOPES RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Conforme estabelecido pelo artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
Desta sorte, recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias.
No vertente caso, conforme informado pelo requerido em id.158506723 e a certidão de id.150992210, verifiquei que tramita, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, Ação declaratória de nulidade dos contratos de cartão consignado RMC e RCC c/c dano material e dano moral entre as mesmas partes autora e ré, tendo sido a petição inicial da aludida ação distribuída em 17/10/2024 às 15:07.
Diante disso, as ações devem ser reunidas, pela conexão, a fim de que não haja confronto entre as decisões.
Urge frisar que se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, sobressaindo-se, desta forma, a competência da 6ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista que a distribuição da presente ação ocorreu em 17/10/2024 às 15:39, isto é, posteriormente à distribuição da aludida demanda.
Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do aludido Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, posto que prevento, a fim de que haja a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo indicado, com as homenagens de estilo.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:06
Declarada incompetência
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15/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0854518-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE LOPES RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Certifique o Cartório se ratifica a certidão de IE 150989750, no que concerne à regularidade da representação processual da autora, intimando-se-a para sanar eventual vício, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
14/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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