TJRJ - 0800189-30.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0800189-30.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO TORRES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RODOLFO TORRES DE SOUZA, propôs ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que fraturou o punho direito enquanto trabalhava e fez jus ao auxílio-doença acidentário (NB 5407187252), mas quando cessado não foi automaticamente implantado o benefício de auxílio-acidente, bem como não houve resposta administrativa ao requerimento próprio.
Em função do exposto, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia 31.07.2010, data seguinte à cessação daquele auxílio, considerando as sequelas que reduzem sua capacidade laborativa.
ID 169071161.
Decisão designando perícia, determinando o pagamento dos honorários periciais e a citação do INSS.
Em contestação de ID 170470161, o réu ressaltou que a petição inicial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 129-A, capute incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei nº 14.331/22, recomendando a emenda da inicial.
Também arguiu falta de interesse de agir, porque não foi apresentado o comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa.
No mérito, aduziu, em síntese, que a concessão do auxílio-acidente por incapacidade temporária depende do preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária.
ID 191126213.
Certidão informando que o INSS não comprovou o depósito dos honorários periciais.
Réplica no ID 191736565. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença em 30.07.2010, em razão de sua diminuição da capacidade laborativa.
Destaco que a questão apresenta matéria unicamente de direito e de fato, este elucidado pelos documentos acostados aos autos, sendo possível o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, acerca da questão da citação e perícia médica, é de se observar a necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI do CPC), que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, sendo necessário que seja apurado desde o início o grau de incapacidade da parte autora.
Portanto, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada deve preceder a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS.
Ademais, a realização de prova pericial médica, tem fundamento na Recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ. “Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Contudo, a citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, pois é um ato processual fundamental que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.
Ressalta-se que a citação tardia pode atrasar o processo, já que o INSS precisará de tempo para analisar o laudo pericial e apresentar sua defesa.
Logo, ocorrendo a citação antes da perícia médica, garante-se à autarquia acompanhar todo o processo desde o início, incluindo a nomeação do perito e a formulação de quesitos, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, contribuindo, inclusive, para a celeridade processual, evitando atrasos decorrentes da necessidade de citação posterior.
Desta feita, o INSS é chamado a compor o polo passivo do processo, garantindo sua participação desde o início e possibilitando que ele acompanhe a perícia médica, que é uma das etapas essenciais para a avaliação do nexo causal entre o acidente e a incapacidade do trabalhador.
Por estes argumentos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o instrumento da demanda veio instruído com documentos que comprovam a realização de cirurgia no punho do autor (fratura de epífise distal do rádio direito) em razão de uma queda que sofreu em 16.04.2010, o que também constou do laudo médico do INSS que a CAT foi apresentada pós operação, assinada pelo mesmo médico, solicitando 90 dias para tratamento.
Além do mais, o pedido é notadamente certo e determinado, o que viabilizou a apresentação de resposta processual adequada.
Dessarte, estando presentes, na peça vestibular, a existência de pedido juridicamente possível, a causa de pedir, a conclusão lógica dos fatos narrados e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, como no caso, não há que se falar em inépcia da inicial.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pelo réu configura prova da resistência em se submeter à pretensão da parte autora, o que legitima a propositura da presente demanda.
Sobre o mérito, é cediço que o art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Neste cenário, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
A este respeito, apesar de devidamente intimada para realizar o depósito dos honorários periciais como determina o art. 2º, §7º, II, da Lei nº 14.331/2022 (“II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.”) e o art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ (“As perícias a serem realizadas nas Ações de Acidente do Trabalho considerando suas peculiaridades próprias, serão pagas antecipadamente nos termos da Lei 8.620/93, pelo Instituto de Seguridade Social – INSS, ao perito nomeado pelo juízo, que fixará os honorários periciais conforme TABELA B do ANEXO 2 e determinará o seu depósito.”), a autarquia quedou-se inerte, denotando desinteresse na produção da prova técnica pericial.
Esta prova é imprescindível para verificação da incapacidade que ensejaria o pagamento da cobertura securitária na forma requerida e deixou a ré de garantir a produção da prova, pois não depositou os honorários do perito, na forma da Lei e quando intimada para tanto.
Logo, considerando que a atitude da autarquia deu causa à não produção da prova pericial médica, referida inércia deve ser interpretada em seu desfavor, operando-se a preclusão no tocante a produção da prova pericial, não tendo se desincumbido do ônus probatório.
Frisa-se que a perícia teria o condão de esclarecer eventual controvérsia existente entre o nexo de causalidade da lesão apresentada pelo autor e a atividade laboral que a desencadeou, sendo capaz de atestar a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Todavia, a ré não demonstrou interesse em sua realização, ocasionando a perda da prova.
A falta de pagamento dos honorários periciais gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Entretanto, cumpre destacar que a conduta desidiosa da parte ré não garante automaticamente a procedência da demanda.
Deste modo, na ação de acidente de trabalho, deve o autor comprovar, em ônus que lhe compete, uma lesão decorrente do exercício da atividade laborativa, bem como o nexo de causalidade entre àquele e essa.
Com efeito, o autor, no dia 16.04.2010, sofreu um acidente no trabalho resultando em cirurgia em 20.04.2010 porque sofreu fratura no punho direito (CID S62) e como ficou incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais fez jus ao auxílio por incapacidade temporária (código 91), antigo auxílio-doença, de número 540718725-2, durante o período de 02.05.2010 a 30.07.2010, no valor de R$ 536,55.
Em que pese a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho à peça inicial, verifica-se sua existência no laudo médico do INSS de ID 168925647, datado de 05.05.2010, que registrou incapacidade laborativa; o uso de tala axilo palmar pelo paciente e a apresentação da CAT assinada pelo cirurgião, Dr.
José Dayer, que solicitou 90 dias para tratamento, que foi quem informou da lesão à época do acidente.
Na busca pelo seu direito, reforça a parte autora que o auxílio-acidente é devido na hipótese de redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, possuindo caráter indenizatório.
No mesmo sentido vem a jurisprudência pacificada pelo STJ (Tema 416): "Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Anotações Nugep: Para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.REsp 1109591/SC julgado pela Terceira Seção em 25/08/2010". (meu destaque) Portanto, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o autor comprovou a ocorrência de acidente de trabalho, a lesão (fratura no punho - fratura de epífise distal do rádio direito - CID S62) e o nexo causal com a atividade laboral, resultando em sequelas que implicam redução de sua capacidade laborativa.
Embora o laudo do INSS não tenha expressamente registrado que a sequela é permanente à lesão constatada — fratura da epífise distal do rádio — é de se destacar que o problema é compatível com redução permanente da capacidade laborativa.
Isso porque se trata de lesão que, por sua própria natureza, costuma deixar sequelas anatômicas ou funcionais, especialmente em atividades que demandam esforço físico repetitivo com os membros superiores.
No caso dos autos, o autor exercia a função de coletor de lixo domiciliar, atividade que exige força, resistência e mobilidade completas dos braços e mãos.
Assim, mesmo na ausência de menção expressa à permanência da sequela no laudo, é razoável e juridicamente aceitável concluir que houve limitação funcional residual, compatível com dano permanente parcial e com impacto na atividade profissional que exercia, pois fazia força com a mão.
Nesse cenário, com base no artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, que prevê o auxílio-acidente como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o direito do autor se manifesta claramente.
Ainda, e para fins de fixação da Data de Início do Benefício (DIB), o artigo 104, §2º, do Decreto nº 3.048/99 é imperativo ao dispor que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Como o auxílio por incapacidade temporária (NB - Número do Benefício: 540718725-2) cessou em 30.04.2010, o benefício indenizatório é devido a partir do dia subsequente.
Ademais, a inércia do INSS em depositar os honorários periciais, que era seu ônus à produção da prova técnica, apesar de intimado para tanto – o que enseja a preclusão do seu direito em produzir a prova pericial – corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não havendo prova em contrário para afastar o direito do segurado que demonstrou sua redução da sua capacidade laborativa.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º).
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (art. 86, §3º).
Em análise ao pedido de tutela de urgência, tenho que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") está demonstrada pela verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pelos documentos juntados aos autos, que atestam sua incapacidade parcial laborativa, situação que foi confirmada pela própria sentença ora proferida, reconhecendo o direito postulado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") é evidente e concreto, tendo em vista que o objeto da presente demanda refere-se a benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor.
A demora no recebimento da prestação pode acarretar comprometimento de suas necessidades básicas, como alimentação, saúde, moradia e dignidade, o que configura risco irreparável ou de difícil reparação.
Razões pelas quais impõe-se a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONCEDERa tutela de urgência de implantação do benefício de auxílio-acidente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do benefício por mês em que não houver o pagamento, bem como para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSSa conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (B94), no valor mensal igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, a contar de 31.07.2010 (DIB - Data de Início do Benefício), devendo os valores pretéritos ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da legislação aplicável.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e computando-se juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ), observada, ainda, se for o caso, a incidência da prescrição quinquenal (DL nº 20.910/32).
Deixo de condenar o réu em custas e taxa judiciária em razão da isenção legal a ela conferida pelos artigos 10 e 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §§ 2 e 3º, I do CPC.
Intime-se, pessoalmente, o INSS para implantação do benefício no prazo de quinze dias.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, bem como por força do artigo 10 da Lei nº 9.469/97.
CACHOEIRAS DE MACACU, 23 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 07:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800189-30.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO TORRES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) A gratuidade de justiça decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Anote-se, onde couber. 2) Defiro a prova pericial médica.
Nomeio como perito o médico ortopedista e traumatologista Dr.
Claudio Luisda Silva Fraga; CREMERJ: 52428443; e-mail: [email protected] Fixo honorários em 01 salário mínimo, conforme o disposto no art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Tratando-se de perito(a)já cadastrado(a)junto ao SEJUD, dispensa-se a apresentação dos documentos indicados no art. 465, §2º, do CPC.
Intime-se o(a) expertpara que em 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo e designedata para a realização da perícia ora determinada.
Intimem-se as partes na forma do art. 465, §1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para vinda do laudo pericial, prazo este que será contado da data da realização da perícia (art. 465 do CPC). 3) Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, §4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a)expert. 4) Designada a data da perícia, intimem-se as partes na forma do art. 474 do CPC, inclusive os assistentes, caso nomeados. 5) Cite-se o INSS na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, bem como intime-se para depositar os honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, conforme Lei nº 8.620/93 c/c com o art. 10 da Resolução acimamencionada. 6) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e expeça-se mandado de pagamento. 7) Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 29 de janeiro de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO TORRES DE SOUZA - CPF: *39.***.*14-08 (AUTOR).
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29/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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