TJRJ - 0831631-21.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831631-21.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA BANDEIRA NOVAES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Compulsando os autos e os documentos acostados não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A simples alegação de ausência de notificação prévia não é suficiente para a concessão do direito.
Vale ressaltar que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, sendo que o princípio do contraditório consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de janeiro de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA BANDEIRA NOVAES - CPF: *94.***.*97-19 (REQUERENTE).
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22/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:44
Outras Decisões
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25/06/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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