TJRJ - 0801808-82.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801808-82.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA DE AZEVEDO FERNANDES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, TECTOTAL TECNOLOGIA SEM COMPLICACOES S.A Id. 169405012.
O feito já foi saneado.
Id. 171261722.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela 2ª ré.
Para tanto, NOMEIO como perito(a) o(a) Dr.(ª) JEFFERSON CARLOS DUTRA DA SILVA, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801808-82.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTINA DE AZEVEDO FERNANDES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, TECTOTAL TECNOLOGIA SEM COMPLICACOES S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 89164706 e 15826128.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Dou o feito por saneado.
Id. 13814062.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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