TJRJ - 0921775-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0921775-04.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
07/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0921775-04.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- Trata-se de ação movida por RR COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de concessão de tutela provisória em caráter antecedente.
A tutela de urgência em caráter antecedente foi deferida determinando que a JUCERJA proceda ao restabelecimento do cadastro da autora, conforme decisão de id 144263957.
A JUCERJA informou o cumprimento da tutela conforme informações prestadas no ofício de id 147445716.
Devidamente intimada para manifestação, a parte autora informou que a decisão judicial fora cumprida e requereu a juntada de sua alteração contratual, pugnando que sua titularidade passe a constar como "RAM SERVICO DE APOIO EMPRESARIAL LTDA". É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, retifique-se no sistema o nome da parte autora.
Verifica-se que a JUCERJA, apesar de regularmente intimada, não recorreu da decisão concessiva da tutela provisória.
A parte autora, por sua vez, também não apresentou aditamento à inicial, limitando-se a informar o cumprimento da tutela e requerer a alteração cadastral de seu nome.
O processo, então, é de ser extinto, nos termos do art. 304 do CPC, na medida em que ausente interposição de recurso e que não houve aditamento da inicial, tornando-se estável a decisão antecipatória da tutela.
Não obstante a previsão legal de julgamento sem análise do mérito, registre-se que não há formação de coisa julgada, mas o ato antecipatório apenas será alterado ou revogado por meio de outra decisão judicial.
Sobre o tema, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROVIMENTO LIMINAR CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RÉ QUE NÃO INTERPÔS RECURSO PARA IMPUGNAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
ARTS. 303 E 304, AMBOS DO CPC.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
RECURSO PROVIDO, SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0211769-81.2021.8.19.0001.
Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
Julgamento em 29/03/2023 Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do art. 304, caput e § 1º do CPC.
Custas e honorários pela ré na forma do Art. 85 §10 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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