TJRJ - 0804494-76.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data.
Aguarde-se o resultado da medida. -
16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 3.749,25, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento.
Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:51
Juntada de petição
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05/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido, ante a impossibilidade de compensação entre as receitas vinculadas às serventias privatizadas.
Certifiquem-se o trânsito em julgado. -
29/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Não recebido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RÉU).
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28/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:54
Juntada de petição
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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24/02/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/02/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência do pedido de tutela, prossiga-se o feito.
Considerando que a parte deve ter marcado a opção tutela de forma equivocada, regularize-se para que não gere inconsistência no processo e no seu cadastro estatístico. -
30/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 22:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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