TJRJ - 0803889-51.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803889-51.2022.8.19.0066 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803889-51.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01003179 RECTE: MAGDA DE AMARAL MARTINS DE MOURA ADVOGADO: SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS OAB/RJ-125590 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803889-51.2022.8.19.0066 Recorrente: MAGDA DE AMARAL MARTINS DE MOURA Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 47/61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 12/22 e fls. 41/45, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DO CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA DA PARTE RÉ.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS MÍNIMOS E FORNECEU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS A TERCEIROS. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço bancário, em razão da realização de operações bancárias, por terceiros, utilizando-se de cartão e senha da correntista. 2.
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Súmula 297 do STJ. 3.
Responsabilidade objetiva que não retira do consumidor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 4.
Consumidora que deixou a senha e o cartão magnético com o estelionatário, ao passo que recebeu ligação de telefone diverso do oficial da instituição financeira, o que implica a exclusão do nexo de causalidade, sendo afastada a alegação de falha na prestação dos serviços. 5.
O acervo probatório existente nos autos demonstra que a autora não se cercou com as cautelas mínimas, quanto ao cartão magnético e a respectiva senha.
REsp n. 1.633.785/SP. 6.
Fraude perpetrada que, em razão da conduta da autora, constitui fortuito externo, não restando comprovada a responsabilidade da parte ré, mormente o relato autoral não ter verossimilhança diante das provas dos autos. 7.
Provimento do primeiro recurso.
Segundo recurso prejudicado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DO CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração movidos contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e deu provimento ao apelo do embargado.
Alega a recorrente omissão e contradição quanto à tese acerca responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos chamados de "golpe do motoboy". 2.
A contradição que se combate via embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do julgado com a conclusão adotada e não entre a tese defendida pela parte com o resultado do julgamento. 3.
O julgado embargado consignou que a fraude se aperfeiçoou com a conduta da própria autora, não sendo demonstrada a responsabilidade da parte ré. 4.
Inexistência de omissão a sanar através de embargos declaratórios quando o acórdão afastou as questões arguidas pela parte ré por meio das razões expostas (TJRJ, Súmula 52). 5.
Embargos rejeitados." Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 14, § 1° do CDC.
Alega divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 134/151. É o brevíssimo relatório.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Na hipótese, a autora, em sede policial, relatou ter recebido ligação de número diverso da central de atendimento do réu (indexador 20754495), tendo passado informações pessoais por conta própria na ligação.
Não restaram comprovadas nos autos as informações supostamente sigilosas mencionadas pelos fraudadores, ao passo que, diante da divergência de informações prestadas em sede policial, observa-se que o relato autoral Não tem verossimilhança.
Percebe-se que a autora não agiu com cautela ou foi minimamente diligente com relação à sua senha e ao cartão do banco, pois os forneceu a terceiros sem qualquer verificação de veracidade, mormente tais pedidos terem sido realizados por meio de contato telefônico, feito de número que não é do banco réu.(...)'' (fls.19) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)" Da análise das razões recursais e dos trechos do acórdão recorrido, denota-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INCURSÃO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.SÚMULA 83/STJ.NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.'' AgInt no REsp 2002576 / RS Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/10/2022- Dje 20/10/2022 À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
21/09/2022 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
20/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:22
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LIDIA CARLA DE ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de IGOR ALEXEI DE CASTRO em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:27
Decorrido prazo de LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
14/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845054-45.2023.8.19.0001
Gustavo Listo Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Bicharra Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 14:25
Processo nº 0800359-28.2025.8.19.0068
Lina Paula dos Santos Domingues
Ayery Cruz
Advogado: Jefferson Brigido Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:20
Processo nº 0838818-97.2022.8.19.0038
Washington Luiz dos Santos Junior
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 17:23
Processo nº 0817796-25.2024.8.19.0066
Laurita Maria Jesus da Silveira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 09:44
Processo nº 0820382-67.2023.8.19.0002
Marcia Regina Ribeiro do Outao
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leandro Crelier de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 17:36