TJRJ - 0800139-38.2025.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ZELITA JOSE RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS
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29/05/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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29/05/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0800139-38.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELITA JOSE RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência.
Pela análise dos autos, entendo presentes os requisitos do artigo 300, do CPC.
Há elementos concretos que evidenciam a probabilidade do direito, vez que há prova ao menos indiciária do direito alegado, mormente levando-se em consideração a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, o qual alega a abusividade na cobrança de valores.
Verifico que a cobrança realizada, refere-se ao Acerto FAT Art. 323/REN 1.000, que é um procedimento de ajuste de faturamento de energia elétrica, previsto na Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aplicado quando a distribuidora de energia elétrica fatura valores incorretos, não apresenta fatura ou não utiliza a leitura do medidor, ou seja, a leitura é feita por estimativa.
Em todos os casos descritos acima, não é ato praticado pelo consumidor, portanto, a princípio, não cabe a este pagar pela inexatidão da leitura no consumo ou por faturamento incorreto, ato exclusivo da concessionária.
Portanto, não há como assentir que seja suspenso serviço essencial, a respeito de débito que está sendo discutido em ação judicial.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito sem provimento dos pedidos autorais, a cobrança prosseguirá.
Assim, presente os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, para determinar ao réu que : 1) se abstenha de inserir o nome da autora do cadastro de restrição ao crédito, referente à fatura de janeiro de 2025, com vencimento em 16/01/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado, inicialmente, a R$ 8.000,00; 2) se abstenha de suspender o fornecimento de luz na residência da autora, referente à fatura de janeiro de 2025, com vencimento em 16/01/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Advirto que o referido acerto não deverá ser cobrado por qualquer meio, até decisão final, incluindo parcelamento nas faturas seguintes, sob pena de considerar o ato uma tentativa de burlar a decisão judicial.
Intimem-se.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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28/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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