TJRJ - 0803130-43.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803130-43.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA FURTADO HARTMANN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 196908164.
A embargante sustenta, em resumo, que a sentença não determinou o custeio integral do procedimento/materiais, e o contrato prevê limites para valores de reembolso, estando os valores apresentados pela autora superior aos limites contratuais.
O embargado, defende, em resumo, que a sentença condenou a ré a autorizar o procedimento e materiais requeridos pelo médico.
A Turma Recursal confirmou a sentença, e a ré se nega a cumprir, mesmo intimada por diversas vezes.
Em análise dos autos, observa-se que foi proferida sentença nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 1) condenar a ré a autorizar o procedimento descrito no documento ID 118306268, incluindo os materiais ali listados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar desta data e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.".
A parte ré apresentou recurso inominado, e a Turma Recursal manteve a sentença, conforme Id 153084402.
Em Id 153278317 a ré apresentou o comprovante de pagamento dos danos morais e dos honorários.
Em Id 156374998, do dia 14/11/2024, a ré foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
A ré se manifestou no dia 09/12/2024 solicitando dilação de prazo, o que foi deferido pelo juízo.
Após o decurso de prazo, a ré não se manifestou, motivo pelo qual foi realizada a penhora de R$10.000,00 (dez mil reais) referente a multa prevista na sentença.
Em Id 175379289, do dia 26/02/2025, a ré foi intimada novamente a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, contudo se manteve inerte.
Em Id 180063211, do dia 26/03/2025, novamente a ré foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação.
A ré se manifestou no dia 28/06/25, informando limites de reembolso, mas não apresentou comprovante de cumprimento da obrigação.
No dia 09/02/2025, através de petição de ID 191232971, o autor apresentou os valores para realização do procedimento/materiais a ser realizado de forma particular, tendo em vista que a ré ainda não havia autorizado o procedimento.
Em Id 192537746, do dia 15/05/2025, a ré foi intimada mais uma vez a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em multa no valor do orçamento apresentado, qual seja, R$194.883,00.
A ré, mais uma vez, se manteve inerte, motivo pelo qual foi realizada a penhora on line do valor.
Após a penhora, a ré apresentou embargos á execução.
Todavia, não apresenta nenhum documento comprovando o cumprimento da obrigação.
Pelo contrário, a ré pretende discutir novamente o mérito, alegando que há limites a serem considerados, quando a sentença foi clara que a ré deveria autorizar o procedimento e materiais solicitados pelo médico assistente.
Diante do exposto, tenho que não assiste razão a embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOSe, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento do valor penhorado no id. 196908164 e 196908164 e do depósito no ID 153278317, em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Após, as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
13/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803130-43.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA FURTADO HARTMANN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Recebo os embargos à execução de Id 203995404.
Ao embargado para se manifestar no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803130-43.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA FURTADO HARTMANN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intime-se a ré para, em derradeira oportunidade, comprovar a autorização do procedimento descrito no documento ID 118306268, incluindo os materiais ali listados.
Prazo 05 dias, sob pena de conversão da obrigação em multa no valor de R$194.883,00, conforme orçamento apresentado no ID o procedimento descrito no documento ID 118306268, incluindo os materiais ali listados.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:45
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0803130-43.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA FURTADO HARTMANN RÉU: BRADESCO SAUDE S A Penhora onlinerealizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo oferecer embargos, no prazo da Lei; Decorrido o prazo sem manifestação, e devidamente certificado, diga o exequente, se dá quitação, inclusive quanto a obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência; Sendo positiva a resposta, voltem conclusos para extinção; Se negativo, venham os motivos em 05 dias, acompanhada de planilha atualizada, sob pena de renúncia a eventual diferença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
31/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLA FURTADO HARTMANN em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 20:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2024 16:20 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
21/05/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 17:12
Declarada incompetência
-
21/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 21:48
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 16:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/05/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0962329-15.2023.8.19.0001
Luiza Dalcin Bertoldo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Larissa Batista Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 13:52