TJRJ - 0824841-42.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:22
Expedição de Informações.
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09/05/2025 12:16
Expedição de Informações.
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11/04/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 16:31 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/04/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:24
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0824841-42.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S.A Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA vs.
RECLAMADO: BANCO PAN S.A).
DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT c/c com aplicação da Lei 3.350/1999 conforme o caso concreto).
A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados aos autos DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado final desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação classificada no sistema PJe como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Há pedido de tutela de urgência.
A causa de pedir consiste vício na vontade (erro ou ignorância, arts. 138 a 144 do Código Civil conjugada com a violação do dever de informar, arts. 6º, III e 31 do CDC) quando da celebração do negócio jurídico que deu azo ao empréstimo e às cobranças.
No dia a dia forense a presente causa é tratada como "CARTÃO RMC". É cediço que para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prova inequívoca, diga-se, é aquela que não mais admite dúvida ou discussão, infundindo no espírito de quem julga a necessária certeza.
A verossimilhança da alegação, por seu turno, quer dizer que os fatos alegados pela autora podem ser verdadeiros.
No confronto das duas noções, chega-se ao conceito de probabilidade, que, segundo a melhor doutrina, deve nortear o Magistrado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela. "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Verifica-se a probabilidade do direito através dos extratos juntados.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula nº 297 do STJ é conclusiva quando diz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O dever de informação é uma imposição moral e jurídica, cabendo ao banco a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes.
A falta de informação ao consumidor, constitui vício no negócio jurídico e tal prática se configurara abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, in verbis: art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Sem prejuízo do acima exposto, com o perdão de ser repetitivo, A causa de pedir consiste na negativa de celebração do negócio jurídico que legitimaria as cobranças contra o autor.
Estamos diante de prova de fato negativo.
A prova de fato negativo, também conhecida como "prova diabólica", é um conceito jurídico que se refere à situação em que uma parte precisa provar algo que não ocorreu, o que pode ser extremamente difícil ou até impossível.
Para contornar a impossibilidade material de produção de tal prova (prova diabólica), surgiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo (art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC).
Portanto, a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova.
Assim sendo, não restando dúvida de que tais requisitos se encontram demonstrados através da prova documental carreada aos autos, e que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, A TUTELA HÁ DE SER DEFERIDA e o ÔNUS DA PROVA deve, desde já, ser INVERTIDO EM DESFAVOR DO RÉU.
Pelo exposto: DEFIRO a tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que O BANCO RÉU ( RECLAMADO: BANCO PAN S.A )se abstenha de realizar descontos em nome da parte autora ( RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO PEREIRA),*30.***.*53-09), bem como para que se abstenha de inserir o nome o autor dos cadastros restritivos de crédito, até resolução do presente litígio, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por evento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CUMPRA-SE NO PRAZO DE 5 DIAS. 1- Cite-se o réu para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 26/03/2025, às 16h30min.Intime-se o autor para se fazer presente; 2- Ficam desde já advertidas as partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). 3- Em caso de insucesso na conciliação, Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 14:01
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 16:31 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/01/2025 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/01/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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