TJRJ - 0817527-91.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de VANDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 07:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 07:14
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817527-91.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que é titular de duas unidades consumidoras, sendo uma em Maricá e outra em Teresópolis, estando todas as contas pagas.
Que teve o nome incluído nos cadastros restritivos do crédito por débitos que desconhece.
Requer retirada do nome dos cadastros, cancelamento dos débitos e danos morais.
O réu sustenta que não praticou ilícito.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, bem como não justificou a origem dos débitos (id 150158031).
Lado outro, o demandante comprovou que as faturas dos meses de abril e maio/24 das duas unidades consumidoras estão pagos (id150158032, 150158034).
Do exposto, configurada a falha do serviço, nos termos do artigo 14, CDC, merecem prosperar as pretensões autorais.
Quanto ao pedido de danos morais, restou incontroverso que a inscrição é indevida na medida em que não lastreada por documento idôneo.
E ainda, houve violação à dignidade da parte autora no que tange o direito ao nome e à honra.
Cumpre ressaltar que a autora não possui anotações anteriores, não se aplicando, portanto, a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, quanto aos apontamentos objeto da presente lide, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 2.000,00; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a cancelar os débitos indicados no documento id 150158031, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor do dobro do que vier a ser cobrado; 3.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 24 de julho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 01:49
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 01:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 01:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:16
Outras Decisões
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09/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:11
Outras Decisões
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08/04/2025 00:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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17/03/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/03/2025 15:58
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817527-91.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Índex nº 166464835: Defiro ante a justificativa apresentada.
Retire-se o feito de pauta. 2 - Ao cartório para designar nova data de audiência. 3- Após, intimem-se as partes da nova data da audiência, que será realizada na modalidade presencial, nas dependências deste Fórum.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:19
Outras Decisões
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23/01/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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15/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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