TJRJ - 0800272-58.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ ALVES GARRETO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DINIZ ALVES GARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:24
Publicado Mandado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800272-58.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DINIZ ALVES GARRETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA a) Recebo a emenda à inicial contida no ID 166812551. b) Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. c) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora requer a manutenção do fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, a não inclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, o deferimento do pagamento das faturas vencidas e vincendas por meio de consignação nos autos e a realização de reparo/troca do medidor.
Como causa de pedir, a parte alega, em síntese, habita o imóvel discriminado na petição inicial e, apesar de residir sozinha, vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu consumo real de energia.
Pois bem.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reputo satisfeita a exigência da probabilidade do direito, na medida em que os valores das faturas mensais emitidas pela parte autora são aparentemente incompatíveis com o padrão de consumo de uma unidade residencial simples, habitada por pessoa idosa, guarnecida com os mais básicos equipamentos elétricos.
Consigne-se que, segundo consta das faturas juntadas aos autos, o consumo supostamente verificado no imóvel da parte autora foi de: (a) 1.134 kWh em março de 2024; (b) 1.256 kWh em abril de 2024; (c) 1.215 em maio de 2024; (d) 681 kWh em junho de 2024; (e) 1.107 kWh em julho de 2024; (f) 1.159 kWh em julho de 2024; (g) 1.159 kWh em agosto de 2024; (h) 1.216 kWh em setembro de 2024; (i) 1.362 kWh em outubro de 2024 e (j) 1.563 kWh em novembro de 2024, absolutamente discrepante do que é comumente observado em imóveis residenciais localizados nesta Comarca, indiciando a existência de possível irregularidade no sistema de medição.
Outrossim, tenho por evidente o perigo de dano decorrente da não antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, na medida em que a parte autora encontra-se sob premente risco de restar desprovida do recebimento de serviço público de caráter essencial, que, na forma da lei, deve atender aos princípios da eficiência, da regularidade e da continuidade.
Não há, ainda, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceder a tutela provisória de urgência, na medida em que, caso demonstrada a regularidade das cobranças, a parte ré poderá exigir o pagamento posterior com os acréscimos legais, podendo se valer de todos os meios de cobrança admitidos pelo ordenamento jurídico.
Por fim, esclareço que a manutenção do fornecimento do serviço estará condicionada ao pagamento por consignação tempestivo das faturas vincendas.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA: (a) determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora (código de instalação nº 0413163794); (b) determinar que a parte ré não insira o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos de faturas de consumo decorrentes de consumo mensal superior a 258 kWh, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais); e (c) autorizar a consignação em pagamento das faturas vincendas, com base na média de consumo referente aos seis meses anteriores ao início das cobranças entendidas como exorbitantes (258 kWh), sob pena de revogação da tutela provisória.
As faturas deverão ser pagas até a data original do vencimento. d) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DINIZ ALVES GARRETO - CPF: *39.***.*17-87 (AUTOR).
-
28/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820262-63.2024.8.19.0204
Marcelo Neves Coelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 16:57
Processo nº 0809193-95.2023.8.19.0001
Eliane Gomes dos Santos
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Bianca Manes Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2023 15:13
Processo nº 0812774-28.2023.8.19.0031
Paulo Sergio de Oliveira Costa Junior
P.j.p.locacoes e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Roberto Menendes Suaid
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 12:12
Processo nº 0869745-26.2023.8.19.0001
Francisca das Chagas Medeiros de Vasconc...
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Igor Ancora da Luz Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 11:53
Processo nº 0831996-72.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Santa Rita
Braz Caputo
Advogado: Marcio Antonio Alves Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2023 16:41