TJRJ - 0801000-22.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEZ FIGUEIREDO em 06/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
int -
22/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0801000-22.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por JOSÉ BATISTA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., em que o autor afirma que é aposentado por incapacidade permanente junto à previdência social, e costumeiramente, contrata empréstimos consignados junto a Ré para suprir suas necessidades diárias.
Alega que percebeu que a ré, desde o mês de dezembro de 2018, vem efetuando descontos financeiros mensais em seus proventos previdenciários a título de “Empréstimo Sobre RMC”, serviço que não contratou, referente a uma modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, aduzindo que sequer recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado.
Destaca que o serviço consiste em descontar o mínimo do valor integral da fatura do cartão de crédito, apenas para se cobrir o valor dos encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é refinanciado mensalmente acrescido de juros exorbitantes (dentre outros encargos), tratando-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor.
Requer a tutela de urgência para a suspensão de todos e quaisquer contratos referentes a cartão de crédito consignado junto a Ré, bem como os descontos em seu benefício.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento dos contratos referentes a cartão de crédito consignado em seu nome, a devolução em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida ao id. 169186561.
Pedido de reconsideração ao id. 169490672.
Contestação ao id. 172558919, alegando que foi celebrado entre as partes, em 07/11/2018, contrato sob o código de adesão 53709229, e expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 7029, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Destaca que não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 1.815,56 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 28728-9, agência 4018, Banco 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Aponta a semelhança entre as assinaturas lançadas nos documentos acostados aos autos e naqueles fornecidos no ato da contratação.
Sustenta a validade do contrato firmado, alegando que adotou todas as cautelas necessárias no momento da contratação, como verificação de documentos e assinatura, não havendo qualquer vício no produto ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação do negócio jurídico.
Assevera que, caso se reconheça a alegada fraude, deve ser oficiada a instituição financeira titular da conta que recebeu os valores, para confirmação de titularidade, e que, se os valores foram creditados em conta de terceiros, estes devem ser citados, sob pena de cerceamento de defesa.
Defende ainda a regularidade das taxas de juros aplicadas, em conformidade com a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, e a legalidade dos descontos conforme a margem consignável prevista na legislação previdenciária.
Aduz, por fim, que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito pela parte autora e que, se existente alguma irregularidade, há culpa concorrente da vítima por eventual negligência no uso e proteção de seus dados pessoais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Agravo de instrumento interposto pelo autor ao id. 173124541.
Réplica ao id. 173267453, na qual o autor impugna os áudios apresentados pela Ré, afirmando que a voz neles contida não se assemelha à sua e que desconhece o número telefônico citado nas gravações, indicando que nunca foi de sua titularidade.
Impugna também o “Termo de Adesão” juntado pelo Réu, alegando que as assinaturas nele constantes não são de sua autoria, sendo visualmente distintas das assinaturas constantes nos documentos anexados à inicial.
Por fim, impugna as faturas apresentadas, sustentando que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão.
Em provas, as partes requerem a produção de prova pericial grafotécnica, e o autor requer, ainda, a prova pericial nos áudios apresentados para reconhecimento de voz, bem como a quebra do sigilo telefônico para comprovação da titularidade do contato telefônico informado no áudio impugnado.
Acórdão de id. 192694679 negando provimento ao agravo interposto. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o processo, ingressando na fase instrutória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de declaração de vontade por parte do autor visando à contratação do empréstimo por cartão consignado; ii) a validade do instrumento contratual, da assinatura aposta nos documentos apresentados; e iii) a identificação da voz nos áudios apresentados pela parte ré.
Defiro a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio perito do juízo, Sr.
RICARDO HIDETOSHI AMANUMA [email protected], cadastrado no SEJUD, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
Defiro também a produção de prova pericial nos áudios apresentados pelo réu, requerida pelo autor, razão pela qual nomeio a Sra.
FERNANDA MONTEZ (e-mail: [email protected]), perita judicial em Confronto de Voz e Análise de Sistemas, cadastrada no SEJUD, que também servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos em 15 dias.
Fixo os honorários para ambos os peritos desde já em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da Súmula TJRJ nº 362.
Quanto à perícia grafotécnica, os honorários serão rateados pelas partes, considerando, no entanto, a JG deferida à parte autora.
Ressalto que, no que tange à perícia a ser realizada nos áudios, como a autora é detentora de gratuidade de justiça, a expert fará jus ao recebimento de ajuda de custos pelo SEJUD.
Intimem-se os peritos para dizer se aceitam a nomeação, em 5 dias.
Após, intime-se a parte ré para adiantamento de sua parcela dos honorários no que tange à perícia grafotécnica.
Com o depósito, intime-se os peritos para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias.
Com o laudo, diligencie-se para a expedição do mandado de pagamento em favor dos peritos e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar.
Sem prejuízo, expeça-se ofício às operadoras CLARO, VIVO, OI e TIM, solicitando que informem a titularidade da linha telefônica (24) 98852-9182, no período compreendido entre novembro de 2020 a abril de 2022, indicando nome completo, CPF do titular, e eventuais registros de mudança de titularidade nesse intervalo de tempo.
Por fim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebeu os valores oriundos do contrato em questão, considerando que o TED de id. 172558925 demonstra crédito na agência 4018 do Banco CEF, mesma agência onde recebe seu benefício, conforme documento de id. 167617223.
Deverá o autor, ainda, apresentar os extratos bancários completos da referida conta dos meses de novembro de 2018, novembro de 2020 e abril de 2022, a fim de viabilizar a verificação da efetiva transferência do valor objeto do contrato impugnado.
Intimem-se e cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 11 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:52
Nomeado perito
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12/06/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:50
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:50
Juntada de petição
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0801000-22.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber; 2) Vistos, etc.
A tese de negativa da contratação do empréstimo perde força, quando se verifica que a autora convive com os descontos decorrentes do contrato desde 2018, portanto, há mais de SEIS ANOS.
Desta forma, não extraio da versão autoral a verossimilhança necessária para evidenciar a probabilidade do direito vindicado, sendo impositiva a ampliação do contexto probatório, para que eventualmente se comprove o acerto da tese autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se.
Cite-se.
VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
30/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BATISTA DE SOUZA - CPF: *83.***.*05-91 (AUTOR).
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24/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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