TJRJ - 0802041-83.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802041-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MOREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Diante da certidão cartorária retro, decreto a revelia da parte ré. À serventia para a devida anotação no sistema informatizado.
Não obstante a revelia, não deve o feito ser sentenciado antes de ser oportunizada a manifestação em provas, tendo em vista os preceitos dos art 349 e 355 do CPC. " Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...).
II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." 2- Às partes para indicarem se possuem provas a serem produzidas.
Ao autor sobre a informação de cumprimento da obrigação de fazer de index 176536878. 3- Publique-se no DJEN.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:08
Decretada a revelia
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27/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:34
Juntada de carta
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27/02/2025 17:33
Juntada de carta
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27/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802041-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MOREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Antes da apreciação do pedido, destacamos que estamos diante de uma relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a parte autora antecipação da tutela para que o plano de saúde autorize a realização de cirurgia em unidade hospitalar que, após o pedido de autorização, foi descredenciada pelo plano de saúde. É certo que a determinação de realização da cirurgia possui caráter irreversível, mas, tal fato não pode prejudicar o direito da parte autora.
Estamos diante de dois tipos de interesses em jogo, de um lado nos deparamos com direito á saúde e à vida da requerente e, do outro, o valor patrimonial do serviço prestado que, em caso de improcedência do pedido, constituirá crédito a favor do réu.
Pelo princípio da proporcionalidade, o direito à vida e à saúde da autora deve ser priorizado.
Concede-se plena eficácia ao artigo 1º, Inciso III, da CRFB/88, resguardando-se a dignidade da pessoa humana.
Constam dos autos os documentos necessários a demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, entre eles o laudo médico de id. 169078483, 169078484 e id. 169078486, indicando a necessidade de realização de transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas mobilizado para tratamento de mieloma múltiplo IgG Kappa (CID C90.0).
Nas conversas mantidas por aplicativo, constata-se que o pedido de realização do procedimento cirúrgico se deu desde 07/2024, quando, em 01/2025 a autora recebeu a resposta de que houve autorização (dia 08/01/2025), tanto que marcada pre consulta, mas, como relatado na inicial, esta não se realizou até a presente data.
Apesar de não haver a comprovação do cancelamento da cirurgia, considerando o lapso temporal decorrido desde o pedido inicial – 07 meses – fica evidente a inércia da do fornecedor réu, presente a urgência que justifica a antecipação da tutela.
Assim: 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ providencie o custeio e autorização, em até 24 horas, da realização de procedimento cirúrgico transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, no Complexo Hospitalar de Niterói (CHN) [hospital referenciado pelo plano de saúde quando do pedido de autorização, unidade para a qual a autora foi notificada para a pré consulta], ou em outro local com capacidade técnica que atenda às necessidades - pré-óperatórias, operatórias e pós-operatórias – da paciente, dada as características da doença e idade da mesma, no prazo de até 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00; 3.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 4.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com urgência, solicitando a atuação do Sr.
OJA de plantão. 5.Ao autor para que indique o custo da cirurgia, caso seja realizada de modo particular, para que o valor possa ser bloqueado em caso de inércia da ré.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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