TJRJ - 0801473-61.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:49
Juntada de extrato de grerj
-
16/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S A em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801473-61.2022.8.19.0050 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S A RÉU: IANA FRANCILA SIMAO Id. 170413711: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença pelo réu, sob o fundamento de contradição.
Aduziu o embargante que a sentença não observou o artigo 85, do CPC, na fixação dos honorários sucumbenciais.
No id. 170413711, manifestação do embargado.
Pois bem.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito merecem acolhimento.
Com efeito, a redução dos honorários a 5%, conforme disposição do artigo 701, se restringe à hipótese de pagamento voluntário.
Não havendo o pagamento, e sendo julgada procedente a ação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados à luz do artigo 85, §2º, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos e retifico a parte dispositiva da sentença, para que passe a constar com a seguinte redação: Cuida-se de ação monitória ajuizada por RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S A em face de IANA FRANCILA SIMAO, na qual afirma ter celebrado transação comercial mediante a venda de mercadorias, ROUPAS DA MARCA CRIS BARROS, e a ré se comprometeu a efetuar o pagamento, por meio de cheques emitidos por ela própria e sacados contra o Banco Santander, agência 1746, conta corrente 02414, no valor histórico de R$ 60.753,00, mas, os cheques não foram compensados, tendo sido em sua maioria recusados pelas alíneas 11 e 12, cheque sem fundo 1º e 2º apresentação e sustados, pelas alíneas 20 e 21; tentou por diversas vezes uma composição amigável, por e-mail, sempre em respeito ao bom relacionamento comercial que mantinham, mas todas as tentativas resultaram infrutíferas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (id. 26451356 ao 26451967).
No id. id.84684362, o juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Regularmente citada, a ré não efetua o pagamento, mas opõe embargos monitórios no id. 102813794, requerendo assistência judiciária gratuita e alegando, em síntese, que houve a devolução de mercadorias e sustou alguns chegues, sendo necessário a verificação do real valor devido.
A parte autora no id. 106458283, apresentou impugnação aos embargos monitórios, impugnando a gratuidade salientando que a embargante é medica especializada em dermatologia e no mérito, aduziu que não restou demonstrado a devolução de roupas e pugnou pela procedência da demanda.
Não há pedido de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado (id. 122887948) enquanto a ré quedou-se silente (Certidão do id. 134949175).
Alegações finas da parte autora no id. 144688101.
A parte ré não se manifestou consoante certificado no id. 156276981. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a G.
J. à parte ré/embargante, tendo em vista que não logrou comprovar, mediante documentos idôneos, dentre os quais se incluem Declaração do Imposto de Renda, contracheques, ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira, a alegada hipossuficiência econômica e, em consequência, sua impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
O juiz é o destinatário das provas e o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
In casu, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, tendo em vista que praticamente o único fundamento jurídico trazido pela embargante é dúvida sobre a quantia pleiteada - sendo certo que inexiste execução nos autos - e que não foi apontado o valor correto ou apresentado demonstrativo de cálculo, abatendo as alegadas peças de roupas devolvidas, conforme estabelece a lei processual civil.
Vê-se que a pretensão da ré, ora embargante, se funda em alegações genéricas, despidas de qualquer comprovação (roupas devolvidas, abatimento).
Por fim, constato a satisfação aos pressupostos para o ajuizamento da ação monitória, previstos pelo art. 700 do CPC, presente a prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo (cheques).
Desta sorte, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, com a rejeição dos embargos opera-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, em importância equivalente a R$88.169,95 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a contar de 07/07/2022 (data do cálculo do id26451967).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 8º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801473-61.2022.8.19.0050 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S A RÉU: IANA FRANCILA SIMAO Cuida-se de ação monitória ajuizada por RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S Aem face de IANA FRANCILA SIMAO, na qual afirma ter celebrado transação comercial mediante a venda de mercadorias, ROUPAS DA MARCA CRIS BARROS, e a ré se comprometeu a efetuar o pagamento, por meio de cheques emitidos por ela própria e sacados contra o Banco Santander, agência 1746, conta corrente 02414, no valor histórico de R$ 60.753,00, mas, os cheques não foram compensados, tendo sido em sua maioria recusados pelas alíneas 11 e 12, cheque sem fundo 1º e 2º apresentação e sustados, pelas alíneas 20 e 21; tentou por diversas vezes uma composição amigável, por e-mail, sempre em respeito ao bom relacionamento comercial que mantinham, mas todas as tentativas resultaram infrutíferas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (id. 26451356 ao 26451967).
No id. id.84684362,o juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Regularmente citada, a ré não efetua o pagamento, mas opõe embargos monitórios no id. 102813794, requerendo assistência judiciária gratuita e alegando, em síntese, que houve a devolução de mercadorias e sustou alguns chegues, sendo necessário a verificação do real valor devido.
A parte autora no id. 106458283, apresentou impugnação aos embargos monitórios, impugnando a gratuidade salientando que a embargante é medica especializada em dermatologia e no mérito, aduziu que não restou demonstrado a devolução de roupas e pugnou pela procedência da demanda.
Não há pedido de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado (id. 122887948) enquanto a ré quedou-se silente (Certidão do id. 134949175).
Alegações finas da parte autora no id. 144688101.
A parte ré não se manifestou consoante certificado no id. 156276981. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
O juiz é o destinatário das provas e o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
In casu, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, tendo em vista que praticamente o único fundamento jurídico trazido pela embargante é dúvida sobre a quantia pleiteada - sendo certo que inexiste execução nos autos - e que não foi apontado o valor correto ou apresentado demonstrativo de cálculo, abatendo as alegadas peças de roupas devolvidas, conforme estabelece a lei processual civil.
Vê-se que a pretensão da ré, ora embargante, se funda em alegações genéricas, despidas de qualquer comprovação (roupas devolvidas, abatimento).
Por fim, constato a satisfação aos pressupostos para o ajuizamento da ação monitória, previstos pelo art. 700 do CPC, presente a prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo (cheques).
Desta sorte, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, com a rejeição dos embargos opera-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, em importância equivalente a R$88.169,95 (oitenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a contar de 07/07/2022 (data do cálculo do id26451967).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, eis que indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte embargante não logrou comprovar, mediante documentos idôneos, dentre os quais se incluem Declaração do Imposto de Renda, contracheques, ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira, a alegada hipossuficiência econômica e, em consequência, sua impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 8º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de dezembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
30/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S A em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IANA FRANCILA SIMAO em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S A em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de IANA FRANCILA SIMAO em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de IANA FRANCILA SIMAO em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LEON ALEXANDER PRIST em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2023 18:21
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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