TJRJ - 0851532-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851532-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por EDVALDO SANTOS em face de BANCO BMGS/A em que alega que a ré vem descontando um empréstimo pessoal no valor de R$409,43, nove empréstimos consignados que somam R$461,67, um empréstimo sobre a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) no valor de R$46,85 e, ainda, um cartão consignado em parcelas de R$53,18.
Diz que requereu a ré a cópia de tais contratações, e a demandada entregou apenas um comprovante de operação de uma última suposta liberação de valores, que desconhece.
Postula a tutela antecipada para suspensão dos empréstimos impugnados.
No mérito, requer que Ré apresente todos os contratos existentes em nome do autor, apresentando a assinatura e as datas de início e fim de cada contrato; a declaração de nulidade do contrato, sobre a rubrica “CONSIGNADO-CARTÃO” NO VALOR DE R$53,18; o cancelamento imediato e a declaração de nulidade do contrato sobre a rubrica de “EMPRÉTIMO GRUPO”, no valor de R$409,43; o cancelamento sobre o empréstimo RMC no valor de R$46,85, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta regularidade na contratação do empréstimo e do cartão de crédito.
Réplica.
Instados em provas, nada foi solicitado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
A legislação aplicável à hipótese é o Código de Defesa do Consumidor, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, uma vez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se as empresas rés ao conceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória visando a parte autora a nulidade dos empréstimos e cartão de crédito, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral.
No caso, observo que o réu, a fim de corroborar sua alegação, juntou aos autos os contratos assinados, os comprovantes de pagamento e as faturas que demonstram que o autor utilizava o cartão de crédito.
Friso que a parte autora não nega que houve o depósito na sua conta corrente.
Destaco que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido vítima de fraude.
Entendo que a ré em sua contestação, diligenciou na forma do ônus processual que lhe é conferido pelo artigo 373, II, do CPC, de modo que restou configurado o fato modificativo e extintivo do direito pleiteado pelo autor.
Por fim, como a parte autora não impugnou tais documentos de forma específica, ônus que lhe cabia por força do disposto no inciso III, artigo 411, do Código de Processo Civil, tampouco arguiu de falsidade os seus conteúdos, nos termos do artigo 430 do mesmo Estatuto Processual, presumem-se, portanto, serem verdadeiras as informações e assinaturas neles contidas.
Deve ser destacado que apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015, ainda que dependente de complementação no curso do processo, e no caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus, eis que não fez prova mínima de suas alegações.
Aplica-se, no caso, a Súmula n° 330 TJRJ "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto".
De tal sorte, não havendo prova de evento danoso, não há que se cogitar a ocorrência de danos a serem indenizáveis.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES, na forma do artigo 487, I, do CPC os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0851532-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:11
Juntada de petição
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINE DIONISIO COSTA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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