TJRJ - 0800803-61.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0800803-61.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO PEREIRA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentençaelaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciados Jurídicos nº 13.9.1 e 13.9.3 oriundos dos Encontros de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento de eventual saldo depositado voluntariamente pelo devedor em nome da parte credora ou de seu patrono, se tiver poderes para receber, independentemente de conclusão.
Após, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquive-se/remeta-se à Central de Arquivamento.
Publique-se, intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 23 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
23/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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09/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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08/04/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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08/04/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0800803-61.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO PEREIRA DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por DIOGO PEREIRA DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
O autor alega, em síntese ser regular consumidor dos serviços da empresa ré, atualmente sendo proprietário de um escritório onde exerce suas atividades profissionais localizado na rua vassouras, n° 334, jardim mariléia nesta comarca.
Ocorre que o autor é beneficiário do desconto de pequeno comércioe foi surpreendido com o faturamento referente a 12/2024 com vencimento para 04 de janeiro de 2025 com o montante de R$ 790,56 (setecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos).
Após incansáveis buscas de resolução do conflito junto aos meios administrativos da ré para que a fatura fosse revisada com a inclusão do desconto supracitado, a ré quedou-se inerte, restando propor a presente demanda para questionar a regularidade desta cobrança, bem como garantir que a ré se abstenha de macular seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Destaco os documentos de índex 168700836, 168700838 e 168700846. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
O dever de eficiência é ainda destacado pelo art. 43 da Lei 11.445/07, que assim estabelece: “A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.” Da análise da narrativa autoral e dos documentos acostados aos autos, verifica-se em sede de cognição sumária a probabilidade do direito pleiteado.
Inicialmente, importa destacar que as faturas comprovadas no índex 168700814 possuem uma média de consumo regular de 20 m3, o que evidencia o regular consumo do autor.
Além disto, o autor mostrou estar em dia com o pagamento das faturas de água, manifestando o exercício do princípio da boa-fé.
O perigo de dano decorre da possível negativação do nome do requerente, em razão do débito impugnado na presente demanda.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOde antecipação de tutela, para determinar que a ré: i) se ABSTENHAde inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou protestar o débito discutido na presente em cartório, sob pena de expedição de ofício ao SPC/SERASA com a mesma finalidade. ii) se ABSTENHA de interromper o desconto de pequeno comércionas próximas faturas vincendas, até o deslinde do feito e julgamento final, sob pena de multa em dobro sobre cada desconto não concedido.
MEDIANTE AO ADIMPLEMENTO DO AUTOR ÀS FATURAS VINCENDAS. 2- Intime-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 29 de janeiro de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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28/01/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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