TJRJ - 0802868-91.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0802868-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JARDIM GONÇALVES RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois o Autor, na qualidade de condutor de aplicativo de viagens, se enquadra no conceito de hipossuficiente econômico, tendo, inclusive, trazido toda a prova documental necessária para esta comprovação.
No mais, partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, a ocorrência do sinistro; o dever de indenizar e a extensão dos danos sofridos pelo segurado.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial médica, para a qual nomeio a Dra.
CARLA CANTISANO, telefone 99988.7811, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, cujos honorários são desde logofixados em R$ 5.313,00 (cinco mil trezentos e treze reais), na forma da Súmula361 do Tribunal de Justiça, que serão devidos pela Ré, requerente da prova pericial Venha o depósito no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova, autorizado o parcelamento, se necessário.
O prazo para entrega do laudo será fixado depois da manifestação da Perita. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, § 1º).
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON JARDIM GONÇALVES (AUTOR).
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11/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0802868-91.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JARDIM GONÇALVES RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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