TJRJ - 0847009-63.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:29
Expedição de Alvará.
-
04/07/2025 13:50
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:02
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0847009-63.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE ALMEIDA GALVAO EXECUTADO: TIM S A Considerando a quitação concedida pela parte autora, bem como o fornecimento dos dados bancários da parte interessada como banco, agência, conta corrente ou poupança e CPF, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso possua poderes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA GALVAO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de TIM S A em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0847009-63.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE ALMEIDA GALVAO EXECUTADO: TIM S A Certifique o cartório se a sentença foi publicada em nome do advogado indicado na peça de defesa (id 135333042).
Após, voltem.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de TIM S A em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0847009-63.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE ALMEIDA GALVAO RÉU: TIM S A D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de TIM S A em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/01/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSANE ALMEIDA GALVAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de TIM S A em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
09/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:31
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
07/08/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
08/07/2024 08:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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