TJRJ - 0800930-45.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA RAYMUNDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800930-45.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAYMUNDA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega querecebe benefíciodo INSS e que, no dia 19/09/2022, solicitou empréstimo consignado no valor de R$1.666,50, a ser pago em parcelas fixas de aproximadamente R$60,00, de modoque a quantidade de parcelas seria informada junto com o envio do contrato.
Assim, afirma que foi enviado pelo réuum cartão de crédito não solicitadoe quesaldo do empréstimoincialmente requeridofoidepositado em conta como saque complementar, já incluídos juros, encargos, tarifas e com desconto mínimo em folha de R$60,60.
Requer, dessa forma,seja o banco réu condenado a converter a operação de saque cartão RCC em empréstimo consignado, remanescendoo pagamento de19 prestações de R$60,60, uma vez que já foram descontadas17 parcelasdas 36 que entende devidas; o cancelamento do cartão e a desconstituição dos débitos originados; a condenação, a título de danos morais, na quantia equivalente a 05 salários-mínimos.
Em sede de contestação, preliminarmente, sustentao réua incompetência do juizado especial cível ante a complexidade da causa.
No mérito,alegaa existência de contrato digital contendo a selfie da parte autora e afirma plena ciênciada autora quanto aos termos.
Aduz que o valor foi corretamente depositado na conta de titularidade da requerente.
Sustentaque observou todos os procedimentos necessáriosao bom desenvolvimento do pactuado.Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em id.161684903 a autora juntou extrato dos descontos realizados.
Examinados, decido.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a contratação narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter assinado o contrato, embora a parte ré tenha trazido, em sua contestação, documentos de identificação da autora e a comprovação de eventual assinatura certificada eletronicamente, inclusive com localização geológica por meio de longitude e latitude.
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame pericial de constatação de assinatura digital, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 29 de janeiro de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA RAYMUNDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:42
Juntada de petição
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29/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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13/08/2024 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2024 17:48
Juntada de ata da audiência
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18/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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12/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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