TJRJ - 0800113-65.2025.8.19.0057
1ª instância - Sapucaia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEID LENI DA SILVA GONCALVES DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sapucaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sapucaia Praça Barão de Ayuruoca, 75, Centro, SAPUCAIA - RJ - CEP: 25880-000 DECISÃO Processo: 0800113-65.2025.8.19.0057 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEID LENI DA SILVA GONCALVES DE ARAUJO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela de urgência através do qual requer a Autora a abstenção das cobranças reclamadas na inicial.
Aduz a Autora que foi vítima de fraude eis que está sendo cobrada indevidamente, nas faturas de seu cartão de crédito administrado pela Ré, por débitos que não foram por ela contraídos, sendo totalmente desconhecidos.
Não existindo prova inequívoca de suas alegações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória.
Por força dos Enunciados do Aviso Conjunto TJ/COJES nº11/2023, diga a parte Autora, no prazo de 10 dias, se a ausência de ACIJ com julgamento antecipado do mérito lhe trará prejuízo.
Em caso positivo, designe-se data para realização de audiência.
Em caso negativo, CITE-SE/INTIME-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação no mesmo sentido e, em caso de dispensa da audiência, apresentar sua contestação.
Ofertada a contestação, à parte Autora para se manifestar sobre a mesma.
Após, à I.
Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
SAPUCAIA, 30 de janeiro de 2025.
MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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