TJRJ - 0801081-68.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0801081-68.2025.8.19.0066 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIO SOUZA BRAGA RÉU: ESPÓLIO DE CLOVES DE SOUZA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, SUELI AMORIM DE SOUZA, MÁRCIA AMORIM DE SOUZA, MÁRCIO AMORIM DE SOUZA, WILMA DE SOUZA MARTINS, EDSON AMORIM DE SOUZA, WILSON AMORIM DE SOUZA, MARIA APARECIDA RODRIGUES CONFRONTANTE: ANDRÉ LUIS AMORIM, SILVIA HELENA SIQUEIRA LEAL, CONCEIÇÃO APARECIDA SOARES PRAXEDES Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela parte autora visando a declaração de propriedade do imóvel descrito na inicial.
Devidamente intimada para regularização do determinado no index 169510320 se quedou inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sem os esclarecimentos determinados e a juntada dos documentos solicitados pelo Juízo, restou inviabilizado o prosseguimento do feito em virtude da dificuldade no julgamento do mérito, motivo pelo qual, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas judiciais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 4 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0801081-68.2025.8.19.0066 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIO SOUZA BRAGA RÉU: ESPÓLIO DE CLOVES DE SOUZA ROCHA, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, SUELI AMORIM DE SOUZA, MÁRCIA AMORIM DE SOUZA, MÁRCIO AMORIM DE SOUZA, WILMA DE SOUZA MARTINS, EDSON AMORIM DE SOUZA, WILSON AMORIM DE SOUZA, MARIA APARECIDA RODRIGUES a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Intime-se a parte autora para que junte aos autos no prazo de 15(quinze) dias fotocópia da inicial, da sentença do processo nº 0013996-71.2014.8.19.0066 e da certidão do respectivo trânsito em julgado; c) Sem prejuízo, deverá informar se o processo de inventário do falecido Cloves de Souza Rocha (processo nº 0001021-71.2001.8.19.0066) já foi finalizado.
Em caso positivo, para quem ficou o bem objeto da presente usucapião.
Em caso negativo, em que fase se encontra e o nome da inventariante; d) Diante do princípio da cooperação processual, deverá a parte autora informar se nos autos dos aludidos processos não consta o endereço dos réus; e) Cumprido o acima determinado, voltem conclusos para deliberação.
VOLTA REDONDA, 31 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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