TJRJ - 0802358-35.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC/15.> -
31/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0802358-35.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA CAROLINA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
A autora, em síntese, alegou que realizou um empréstimo em 06/02/2023, no valor de R$ 1.600,00, para pagamento em 12 prestações de R$ 352,61.
Aduziu que a taxa de juro aplicada é superior à taxa média de mercado.
Requer a procedência do pedido para declarar a abusividade das taxas cobradas, fixando os juros remuneratórios em 5,34 ao mês e a repetição do indébito de forma simples.
Decisão de id. 142142282 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação de id. 147813701.
A parte ré aduz a legalidade da taxa de juros aplicado, considerando que dentro da média de mercado.
Impugna a existência de danos materiais.
Réplica de id. 172450434.
As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, em razão da alegada prática de juros abusivos, requerendo a parte autora a aplicação da taxa média de juros e a devolução dos valores pagos a maior.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica sub judice é de consumo.
Com efeito, a autora se encarta na posição de consumidor, pois é destinatário final dos serviços financeiros prestados pela ré.
E a ré se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc.
Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários, da natureza como o que está sendo ora discutido, constitui entendimento pacífico entre os sodalícios. É o que demonstra a súmula de nº 297, editada pelo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito.
Inobstante, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isto porque já está pacificado pelas Cortes Superiores a não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado.
Neste sentido: Súmula n° 283 do STJ: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." No RESP 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido: "(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" Dessa forma, não há que se falar na limitação de juros no presente caso, na medida em que a taxa contratada de 17,5% ao mês encontra-se dentro do patamar médio praticado pelo mercado, conforme informação constante do site do Banco Central do Brasil.
No presente caso não se verifica uma taxa de juros abusiva considerando a taxa média de mercado, sendo a contratada dentro da média, o que não induz ao reconhecimento da abusividade.
Conforme entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado a taxa de juros é considerada abusiva quando praticada em patamar que superior ao triplo da taxa de média de mercado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÚTUO.
PLEITO REVISIONAL .
PROVA PERICIAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1-Revisional de contrato de mútuo . 2-Observância da Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3-Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . 4-Conclusão do laudo pericial no sentido de que a taxa de juros aplicada seria superior à taxa média de juros divulgada pelo BACEN em operações similares e na mesma época da contratação. 5-Taxa superior à média que, por si só, não implica em evidência de abuso. 6- Não obstante a taxa aplicada seja superior à média de mercado, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Precedentes do E .
STJ e desta Câmara Cível.7-Improcedência dos pedidos.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0039467-08.2016 .8.19.0038 2023001110422, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/01/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 31/01/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 11 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUDIMILA BRAVIN LOBO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Id. 167882026 -
31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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