TJRJ - 0829587-81.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0829587-81.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ARANHA FREITAS, CASSANDRA CABRAL MULIM FREITAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do CPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
05/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:46
Outras Decisões
-
27/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2025 13:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CHRISOSTOMO TELESFORO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829587-81.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE ARANHA FREITAS, CASSANDRA CABRAL MULIM FREITAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE I – RELATÓRIO Alexandre Aranha Freitas e Cassandra Cabral Mulim Freitas ajuizaram ação de embargos à execução em face de Condomínio London Green Park & Style.
Sustentam que foram surpreendidos com a citação na execução de título extrajudicial (processo nº 0828544-46.2022.8.19.0209), sob o fundamento de que se encontram em atraso com a cota condominial de outubro de 2019. no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), atualizado para R$ 1.884,16 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Alegam que em nenhum momento foram notificados a pagar o referido débito em comento, ainda que concordassem com a multa administrativa.
Informam que, além de faltar a ata da assembleia que aprovou a cobrança das cotas condominiais, qual seja, a referente ao período de 2019, a dívida cobrada não é cota condominial, mas sim multa administrativa.
Requerem a procedência dos embargos à execução para determinar a extinção da execução nº 0828544-46.2022.8.19.0209 em razão da inexequibilidade do título extrajudicial.
A inicial (index 78635446) veio acompanhada dos documentos (index 78639605 a 78652988).
Petição dos embargantes (index 78891162).
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos (index 84538220).
Impugnação do embargado (index 88039183) alegando, em síntese, que não assiste razão aos embargantes, pois a cobrança referente à multa, a qual os embargantes alegam ser o único débito em aberto, e à contribuição condominial referente à outubro de 2019, são débitos diversos, ambos devidos, mas somente o segundo deles é objeto da execução movida.
Afirma que a diferença entre os dois créditos se denota logo quando cotejadas as datas, pois enquanto a multa tem como mês de referência agosto de 2019, a contribuição em aberto tem referência o mês de outubro de 2019.
Acrescenta que são débitos diversos e independentes, conforme se constata no valor apontado no comprovante de pagamento apresentado pelos embargantes.
Aduz que os embargantes efetuaram o pagamento de outras rubricas e sinalizaram em seu próprio recibo, no campo em que o depositante pode preencher livremente, que se tratava da contribuição condominial do mês de outubro de 2019, buscando se desvencilharem do débito referente à prestação condominial em comento.
Frisa que os embargantes nem mesmo podem alegar desconhecer do débito cobrado na execução, ou mesmo alegar que acreditavam se tratar da multa por infração, ao passo que os próprios juntam documento onde se nota, de forma clara, a parcela em aberto, cujo valor é exatamente o referente à mensalidade condominial.
Pugna pela a improcedência dos embargos.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 88039191 a 88039195).
Decisão saneadora determinado a apresentação de documentos pelo embargado (index 130371065).
Petição do embargado juntando novos documentos (index 132193877).
Os embargantes se pronunciaram sobre os documentos (index 136323815).
Alegações finais dos embargantes (index 136323815) e do embargado (index 148383151).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reza o art.784, inciso X, do CPC que: “Art. 784 - São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; A Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, conceitua as despesas ordinárias, como aquelas exigidas todo mês para manter o funcionamento do condomínio, e as extraordinárias, que se referem aos gastos mais elevados, os quais se dependem de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) especificamente convocada para tal fim.
Desta feita, infere-se da leitura do art. 784, X, do CPC que as multas por descumprimento das normas condominiais não podem ser enquadradas como título executivo, pois não se tratam de contribuições, seja ordinária ou extraordinária, que objetivam a manutenção e conservação do prédio, muito menos de consectários legais destas, mas sim de penalidade aplicada em caso de abuso e excesso praticado por algum condômino.
Nesta toada, a discussão a respeito da legalidade da incidência da multa e sua consequente exigibilidade deve ser travada em processo de conhecimento, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da devida da instrução probatória.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para extinguir a execução em apenso em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para a execução em apenso, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0829587-81.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEXANDRE ARANHA FREITAS, CASSANDRA CABRAL MULIM FREITAS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LONDON GREEN PARK & STYLE Remetam-se ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
25/07/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:33
Outras Decisões
-
07/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:24
Outras Decisões
-
02/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/09/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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