TJRJ - 0802038-32.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:32
em cooperação judiciária
-
15/09/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802038-32.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
P.
M., LILIANE MOCO FLOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Laudo pericial no id. 168636149, que concluiu através do exame físico que há configuração de deficiência física e impedimento.
Manifestação da parte autora reiterando os pedidos formulados na inicial, id. 197080270.
Manifestação do perito médico solicitando a expedição de mandado de pagamento, id. 202358261.
Relatado.
Decido.
Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial médico produzido nos autos, id. 168636149.
Procedida a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG, consoante documento anexado à presente decisão.
Em seguida, manifestem-se as partes em alegações finais e dê-se vista ao Ministério Público sobre eventual interesse no feito.
Após, ao gabinete para sentença.
ITAOCARA, 23 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:12
em cooperação judiciária
-
23/06/2025 15:12
Decisão ou Despacho de Homologação
-
23/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802038-32.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
P.
M., LILIANE MOCO FLOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por G.
M.
P.
M. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Alega a parte autora possuir 4 anos e ser portadora de diagnosticado com CID F84.0 (Transtornos globais do desenvolvimento) e R46.3 (Sintomas e sinais gerais e inespecíficos), conforme CID11, 6A02.2 (Autismo infantil), e de baixa renda, não possuindo condições financeiras de prover seu próprio sustento.
Aduz possuir extrema dificuldade de comunicação e interação social, além disso, grande dificuldade na escrita, necessitando que suas tarefas escolares sejam impressas e de auxílio para realizá-las.
Não gosta de barulho, então na escola ou em locais com muita gente e barulho ele se esconde, tapa os ouvidos e chega a chorar muito; possui dificuldades para ir ao banheiro sozinho, precisa de orientação e cuidados da mãe para tomar banho e fazer suas necessidades da forma correta.
Não se mantém preso a uma atividade durante muito tempo, sendo característica sua perda de interesse em algo após poucos minutos, além de ser muito agitado a todo instante.
Possui dificuldades em obedecer a ordens, inclusive de figuras como mãe e professora, querendo que tudo seja do seu jeito e se contrariado chora muito.
Diante dessa situação, solicitou ao INSS a concessão do benefício assistencial da LOAS em 28/08/2024, Nº 715.074.766.4, o qual lhe foi negado sob o argumento de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.” Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir o réu a conceder, imediatamente, o benefício previdenciário da prestação continuada - LOAS (Lei nº 8742/93) em debate, por ser indispensável à manutenção da vida da autora.
Relatado.
Decido. É garantido o benefício ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No presente caso, verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil.
Isso porque, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, o laudo apresentado no id. 14513347 não demonstra que a parte autora é pessoa com deficiência, e sim portadora de doenças que, em tese, a incapacitam para o trabalho.
Ademais, não se trata de pessoa idosa, possuindo 4 anos de idade, nascido em 05/02/2020.
Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora, que poderá ser revista, caso preenchidos os requisitos mínimos para a concessão.
A formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr.
Claudio dos Santos Dias Cola, com endereço conhecido pela serventia, a ser realizada em 27/01/2025, às 14h, no átrio do Fórum de Itaocara, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(ais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. e) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente. f) Informe o Perito a atividade profissional habitual da parte autora. g) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente. h) Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. i) Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada está incapacitada para o trabalho na sua profissão.
Fundamente. j) A pessoa periciada esteve em benefício por incapacidade deferido pelo INSS em âmbito administrativo? Em que período? k) Na hipótese de se constatar que a pessoa examinada foi portadora de incapacidade para o seu trabalho habitual, incapacidade essa que já não mais existe no momento da perícia, indicar quando se iniciou a incapacidade e até quando ela durou.
Fundamente. l) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.). m) Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar. n) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar qual a periodicidade das crises e durante quanto tempo elas duram. o) Na hipótese de a(s) patologia(s) acarretar(em) incapacidade laborativa para a atividade profissional habitual em ciclos de crise, informar desde quando os ciclos de crise se dão. p) A(s) patologia(a) que acomete(m) a pessoa periciada é(são) passível(eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela a mesma vida laborativa anterior com um mínimo de sacrifício? Fundamente. q) Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc.), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. r) A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente. s) Para além da incapacidade laborativa, a pessoa examinada necessita da assistência permanente de outra pessoa? Indicar para que tarefas há a necessidade da assistência de outra pessoa. t) Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas. u) Caso a doença seja pré-existente à filiação à Previdência, a incapacidade laborativa sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão invocada como causa do benefício? v) Informar se a(s) doença(s) verificada(s) enquadra(m)-se na lista de isenção de carência de que fala o art. 151, da Lei 8.213/91, a saber: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS; n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora do seguinte: (a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. (b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos.
Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito.
DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DO CASO, PARA ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE VIVE A PARTE AUTORA, BEM COMO AVALIAR A RENDA MENSAL DA FAMÍLIA.
Após a juntada do laudo pericial e do relatório psicossocial, CITE-SE o INSS.
No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício.
Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora a parte autora tenha acostado a afirmação de hipossuficiência, necessário se faz a juntada de cópia da CTPS e declaração de IRPF – último exercício - no prazo de 15 dias, para análise do pedido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 290 do CPC.
ITAOCARA, 21 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE MOCO FLOR - CPF: *46.***.*95-00 (AUTOR).
-
02/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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