TJRJ - 0813071-83.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813071-83.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ante os termos do Aviso TJ nº 213/2025 - que dispõe sobre a "Semana de Conciliação da Saúde" (20 a 24 de outubro deste ano), ENCAMINHE-SEo feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Nova Iguaçu para fins de agendamento de sessão de CONCILIAÇÃO.
OBSERVE-SEo Cartório e/ou o Gabinete do Juízo as instruções para agendamento de sessão de conciliação/mediação, no Sistema DCP/PJE, fornecidas pelo CEJUSC.
INTIMEM-SE.
NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
16/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:54
Outras Decisões
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13/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0813071-83.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CERTIFICO que o réu foi citado e apresentou contestação no prazo legalcf. index 169283191. À parte autora, para se manifestar sobre index 171690853 e em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas.
NILÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
CRISTIANE SOBRINHO CUNHA DA SILVA -
16/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:34
Desentranhado o documento
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16/05/2025 06:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/02/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813071-83.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELIZABETE RODRIGUES DA SLVA em face de UNIMED – FERJ, visando que seja a ré compelida a autorizar procedimento de reconstrução de mama, após ter sido submetida a cirurgia bariátrica, conforme narrado na inicial.
Na forma do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos trazidos aos autos levam a presunção da verossimilhança e fazem prova suficiente do direito alegado, bem como sua relevância.
Há, além disso, o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, ainda, a tese fixada pelo STJ, no Tema 1069, que ora transcrevo.
Tema 1069: Em sede de recurso repetitivo, no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, em paciente pós cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, o pleito merece ser acolhido.
Neste sentido, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu autorize, custeie e forneça todos os materiais necessários para a realização da cirurgia a qual a autora será submetida, na forma do relatório cirúrgico enviado a Ré.
Prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 e, em caso de descumprimento, que se proceda o arresto da quantia necessária a realização do procedimento objeto da lide.
Intime-se o réu, pessoalmente, com urgência, por OJA.
Sem prejuízo, certifique o cartório se o réu foi citado e se apresentou contestação no prazo legal.
NILÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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