TJRJ - 0800951-13.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025 06:00.
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25/07/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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04/07/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800951-13.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALEXSANDRA DE OLIVEIRA CARVALHO GOMES em face de ENEL BRASIL S.A.
Alega a parte autora que é cliente da ré, número 62756234, e que a partir de dezembro de 2023 passou a ser cobrada valores exorbitantes na fatura de energia elétrica de sua residência.
Requer Gratuidade de Justiça e, em sede de Antecipação de Tutela, que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da autora, sob pena de multa. 1.
Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados os autos, voltem conclusos. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, eis que a possibilidade de ausência de regularidade de serviço de energia elétrica implica em dano sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade.
Assim, presentes, portanto, na hipótese em tela, os elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do presente processo (periculum in mora), tal como reza o art. 300 do CPC, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em decorrência dos débitos impugnados na inicial, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá consignar em juízo o(s) valor(es) da(s) fatura(s) impugnada(s), tendo como base o valor médio das faturas do período reclamado, conforme dispõe a Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado recente do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA AO FUNDAMENTO DE COBRANÇAS EXORBITANTES DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E CORTE NO FORNECIMENTO.
LIMINAR DEFERIDA PARA (I) DETERMINAR À 1.ª RÉ, ÁGUAS DO RIO, QUE RESTABELEÇA, NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS, O FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA O ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$400,00; E (II) DETERMINAR ÀS RÉS QUE SE ABSTENHAM DE EMITIR FATURAS ACIMA DO CONSUMO MÍNIMO ATÉ QUE SE DIRIMA A LIDE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, A SE APURAR O REAL CONSUMO E SE COBRAREM AS DIFERENÇAS POSTERIORMENTE, SOB PENA DE INCIDIREM EM MULTA FIXADA NO VALOR DE R$500,00 POR FATURA EMITIDA EM DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
INCONFORMADA A ÁGUAS DO RIO AGRAVA.
PRETENDE SEJA MODIFICADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA, AO INVÉS DO FATURAMENTO MENSAL POR COBRANÇA FIXA PELO CUSTO MÍNIMO, DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL, PELA PARTE AGRAVADA, NO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO, NOS TERMOS DA SÚMULA TJERJ Nº 195, REFERENTE A CADA FATURA EVENTUALMENTE NÃO PAGA NO DECORRER DA LIDE, SEM PREJUÍZO DA CONTINUAÇÃO DOS DEPÓSITOS MENSAIS OU QUITAÇÃO BANCÁRIA DAS FATURAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E SUSPENSÃO DO SERVIÇO; COM A COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS PELA PARTE AGRAVADA NOS AUTOS, SEJA DETERMINADO O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS RESPECTIVOS VALORES EM FAVOR DA ÁGUAS DO RIO, COM ARRIMO ANALÓGICO NO ART. 545, §1º DO CPC, POIS ÚTEIS, AO MENOS, À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO.
CLARA A DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA PELO SERVIÇO, COM VARIAÇÕES CONSIDERÁVEIS MÊS A MÊS, E A COMPROVAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA DE ESTAR EM NEGOCIAÇÕES COM A RÉ, FATO QUE TORNA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDO, ALÉM DO PERIGO DE DANO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, QUE É ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES MÍNIMAS DE QUALQUER PESSOA, NOTADAMENTE PARA UMA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0069400-33.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Registro que os efeitos dessa decisão dizem respeito apenas aos débitos ora questionados, devendo o autor continuar cumprindo normalmente e integralmente a sua obrigação de pagar as faturas mensais emitidas pela concessionária do serviço público.
Intime-se a ré para o cumprimento desta decisão, autorizando-se OJA PLANTONISTA.
Intime-se eletronicamente a autora para ciência.
ITABORAÍ, 29 de janeiro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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