TJRJ - 0800056-83.2025.8.19.0045
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL BELLO VISCONTI em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DE MATOS NUNES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800056-83.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU LEAL RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE O art. 292, (sec) 3º, do CPC estabelece que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O valor da causa é considerado matéria de ordem pública, razão pela qual a sua correção pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
Nesse sentido: DIREITO FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS.
ART. 63, II, DA LEI 11.101/05.
VALOR DA CAUSA.
EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA ...
O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Precedentes ... (STJ - REsp: 1637877 RS 2016/0202728-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
No caso concreto, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), o que se mostra, s.m.j, incompatível com os pedidos formulados.
Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa fixado por estimativa somente pode ocorrer quando houver impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância que não se verifica na espécie, visto que o autor pode apurar as verbas salariais pretendidas.
Pontua-se que no processo cível fazendário o valor da causa possui especial relevância, pois, caso exceda a sessenta salários-mínimos, não poderá ser remetido ao Núcleo de Justiça 4.0..
Com efeito, o Ato Normativo TJ nº 18/2025, em seu artigo 6º, estabelece que o 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários Mínimos é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental.
Sob este cenário, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de verificar a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DE MATOS NUNES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RAQUEL BELLO VISCONTI em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800056-83.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU LEAL RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE ID.200092545: Junte-se o documento a que se refere a petição, no prazo de 5 dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL BELLO VISCONTI em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0800056-83.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU LEAL RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE 1) Tendo em vista a documentação apresentada no id.178383152, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 2) ID.178711299: À parte autora, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCEU LEAL - CPF: *99.***.*03-91 (AUTOR).
-
17/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALCEU LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCEU LEAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0800056-83.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU LEAL RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal.
RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
24/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0800056-83.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEU LEAL RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Tendo em vista que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, inciso III, c/c 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Substituto -
31/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:08
Determinada a citação de #Oculto#
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27/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:42
Declarada incompetência
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09/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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