TJRJ - 0801270-80.2025.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de HANNA RIBEIRO DO VALLE SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *57.***.*10-06 (AUTOR).
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:51
Declarada incompetência
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801270-80.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA OLIVEIRA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos etc. 1.Da gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive seu recibo de entrega; ou documento comprovando não ser obrigada a prestá-la.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento (arts. 82 e 98, § 6º, do CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Da tutela provisória de urgência em caráter liminar.
Considerando a urgência que o caso requer, excepcionalmente, passo a analisar o pedido de tutela antecipada, deferindo a gratuidade da justiça provisória à parte autora (art. 98, § 5º, do CPC).
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam, em sede de cognição sumária, que pode ter havido falha no serviço e cobrança indevida, fato que ensejou ou pode levar à negativação do nome da demandante no cadastros restritivos de crédito.
Saliente-se, ainda, que a apreciação da liminar se dá sem qualquer valoração definitiva do conteúdo probatório.
Há urgência no pedido, eis que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito inviabiliza a movimentação bancária e obtenção de crédito, podendo causar verdadeira desordem nas finanças de um indivíduo em razão da necessidade de pagamento à vista e em dinheiro dos bens necessários a sua subsistência.
Desse modo, há perigo de dano, em resumo, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Ressalto, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que seja feita a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, durante o curso desta ação ou até decisão contrária, especificamente em relação a anotação encaminhada pela empresa ré.
Determino ainda a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, a fim de que o nome da autora seja retirado de seus registros pelos fatos discutidos neste processo (súmula n.º 144 do TJ-RJ). 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Dê-se ciência à parte autora do teor do presente ato, para fins de cumprimento das determinações judiciais que lhe cabem.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
31/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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