TJRJ - 0800964-72.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800964-72.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum entre as partes supramencionadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que em razão de ser empresa seguradora, mantinha contrato de seguro que previa, dentre outros itens, a cobertura por eventual dano elétrico, conforme aponta documentos juntados aos autos, observando que, uma vez efetuado o pagamento de indenização ao segurado, fica sub-rogada em direitos e ações, na forma do artigo 786 do Código Civil e enunciado 188 do STF.
Ressalta que, conforme relatórios de sinistros anexados aos autos, resta demonstrado que devido à falha na distribuição de energia elétrica - serviço prestado pela empresa ré, a qual possui distribuição de responsabilidade na área do segurado na Comarca de Nova Friburgo/RJ - foram danificados os equipamentos descritos nos laudos apresentados junto com a exordial.
Afirma ainda que, no ato da abertura do aviso de sinistro, iniciou-se pela parte autora a regulação dele, consistente na perícia e análise das circunstâncias relatadas pelo cliente, segurado desta peticionária.
Por fim, aduz que foi confeccionado relatório apresentado pela empresa especializada e responsável pela análise dos equipamentos danificados pelo segurado, conforme documentação acostada, concluindo-se que as ruínas foram oriundas de danos elétricos pela variação ocorrida na rede elétrica com distribuição energética pela empresa Ré.
Por fim, discorre sobre o direito e sobre a jurisprudência que entende aplicáveis além de questões que reputa relevantes.
Requer a procedência do presente pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores indicados na exordial, devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros.
As custas foram recolhidas, sendo determinada a citação da parte ré e dispensada a realização de audiência do artigo 334 do CPC.
Revelia decretada conforme id. 33740566, sendo ainda determinada a manifestação em provas.
As partes se pronunciaram.
No id. 43278014 foi determinada a vinda de esclarecimentos.
Houve nova manifestação das partes.
Posteriormente, deu-se por finda a instrução e determinou-se a manifestação das partes em alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos elementos dos autos, da natureza da demanda e da manifestação das partes tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, o que passo a fazer.
Trata-se de demanda na qual a seguradora autora alega que indenizou os danos ocorridos na residência de três segurados, conforme documentação acostada aos autos, se sub-rogando nos direitos deste e fazendo jus ao ressarcimento dos valores gastos.
Pois bem, em que pese a aplicação do CDC ao caso concreto e mesmo a revelia, conforme decisões anteriormente prolatadas, tenho que em análise mais aprofundada e exaustiva do que consta dos autos não me parece ter sido efetivamente demonstrada a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos em debate nestes autos.
Com efeito, analisando os documentos apresentados na exordial, os quais teriam o condão de embasar a pretensão autoral, tenho que os mesmos são bastante sucintos e pouco esclarecedores, sendo certo que o único ponto em comum são as afirmações de queima de aparelhos em razão de supostas "oscilações" na rede elétrica.
Pois bem, diante de tal constatação, e ainda que pese contra a parte ré o fato de não ter apresentado integralmente os relatórios específicos solicitados, o certo é que a prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, não se podendo esquecer o disposto na Súmula 330 deste Tribunal.
A menção genérica e pouco esclarecedora sobre "alteração/oscilação" não se mostra suficiente para se afirmar de maneira efetiva a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária ré, podendo ter sido provocada, por exemplo, por problemas na própria rede interna dos imóveis ou, ainda, em razão de um raio e não por fato imputável à ré.
Note-se, ainda, que as datas das ocorrências são totalmente diversas, o que não permite a observação de um padrão ou mesmo de uma situação pontual ocorrida na cidade em um mesmo dia, situação que poderia reforçar as alegações autoorais.
Desta forma, tenho que a seguradora requerente promoveu ação fundada apenas em informações e relatórios unilaterais de vistoria, não tendo sequer o cuidado de guardar os equipamentos para eventual perícia, caso se entendesse que tal modalidade probatória seria devida e necessária, como parece ser o caso dos autos.
Note-se, ainda, que a documentação apresentada se baseia na própria versão apresentada pelo segurado/consumidor.
Desta forma, com a devida venia a entendimento contrário, tenho que no caso dos presentes autos nada comprova de forma inequívoca que os bens descritos pela autora foram efetivamente danificados em decorrência de falha no serviço prestado pela ora ré.
De fato, indiscutível que a relação estabelecida entre os segurados da autora e a concessionária é de consumo, do que resulta a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço pelos fatos decorrentes de sua má prestação, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida é também concessionária de serviço público, submetendo-se ao disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que igualmente prevê a responsabilidade objetiva.
Contudo, em qualquer caso, sem prova satisfatória e convincente do nexo causal entre o fato e o dano, não há como se responsabilizar a requerida pelo sinistro.
Dito isso, a meu sentir, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à demandada e o dano suportado pelos segurados sendo que os documentos juntados aos autos, como já exposto, não apontam com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação dos serviços pela concessionária, havendo tão somente a presunção infundada de que as avarias ocorreram a partir de sobretensão na rede elétrica pública.
Sobre o tema, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE REGRESSO - SUBROGAÇÃO SÚMULA Nº 188 DO STF - DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS DO SEU SEGURADO (RESTAURANTE RECANTO DOS PESCADORES DE TERESÓPOLIS) CUJA CAUSA TERIA SIDO A OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE TRANSMITEM AO SUB-ROGANTE - ARTIGOS 349 E 786 DO CC/02 - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO QUE NÃO PROSPEROU FORMIDÁVEL DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS, APRESENTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE NÃO DERAM CONTA DE QUE QUE A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS SE DEU POR SOBRECARGA ELÉTRICA POR FALHA DE SERVIÇO MAS, SIM, QUE O EVENTO OCORREU POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIOS) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ALGUMA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA RECORRIDA IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE REITERADO NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO, NO SENTIDO DE QUE A QUEDA DE RAIO CONSTITUI FORTUITO EXTERNO/FORÇA MAIOR, AFASTANDO O NEXO CAUSAL - ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00370956320178190002, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 24/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-28) Ademais, como dito, não há notícia de pesquisa sobre danos em outros equipamentos ou em vizinhos usuários de energia servida pela mesma rede, tampouco consta dos autos a realização à época de testes para aferir a carga da rede elétrica.
Desta feita, nada obstante a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sem a prova de que a sobrecarga elétrica foi causada por vício no fornecimento de energia, impõe-se a improcedência da ação.
Nesse mesmo sentido, "in verbis": Prestação de serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Responsabilidade civil.
Sobrecarga de energia elétrica na rede externa da concessionária.
Queima de equipamentos instalados no estabelecimento da segurada.
Seguradora que indeniza a vítima pelos prejuízos suportados.
Subrogação operada.
Ocorrência.
Ação julgada procedente.
Relatório da seguradora que não define a causa da sobrecarga.
Ausência de prova do nexo causal.
Dever de indenizar.
Inexistência.
Sentença reformada.
Preliminares rejeitadas.
Recurso provido. (TJSP -Apelação nº 9238689-98.2008; 32a Câmara do TJ/SP; rel.
Des.
Rocha de Souza; j. 03/11/2011).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Condeno a parte autora a arcar com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 31 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
31/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:02
Decretada a revelia
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18/10/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em 06/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 18:03
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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