TJRJ - 0809331-20.2024.8.19.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 15:14
Documento
-
21/02/2025 18:43
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809331-20.2024.8.19.0036 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0809331-20.2024.8.19.0036 Protocolo: 8818/2024.00172707 RECTE: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP-179235 RECORRIDO: PATRICIA MAIA DO COUTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
12/12/2024 15:16
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 13:20
Conclusão
-
12/12/2024 13:17
Distribuição
-
12/12/2024 13:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802595-35.2024.8.19.0052
Andre Luiz Gomes Machado Sampaio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Laila Gomes Machado Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 15:31
Processo nº 0803366-56.2021.8.19.0007
Arlindo Alves Ferraz Filho
Conrado Maielo de Castro
Advogado: Bruno Oliveira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2021 10:32
Processo nº 0829234-06.2022.8.19.0038
Francisco Renato da Silva Xavier
Marra Multimarcas Eirelli
Advogado: Barbara Cristina Ribeiro Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 11:21
Processo nº 0816091-28.2024.8.19.0054
Victor Henrique da Costa Soares
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ronaldo Ferraz Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 11:43
Processo nº 0834595-81.2023.8.19.0001
Silvia Rosa Toledo dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 09:43