TJRJ - 0819228-18.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de THAIANA ALEXANDRE BARBOZA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0819228-18.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIMEIRA IGREJA BATISTA NO GUARANI, PAULO RICARDO COSTA FULY RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Trata-se de ação ajuizada em face da concessionária em que a parte autora contesta o débito que lhe foi atribuído em sede administrativa, reputando-o indevido.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre do hígido questionamento do valor cobrado pela concessionária, bem como o perigo de dano alegado, que se depreende da essencialidade do serviço em questão no código do cliente de nº 30535948, código de instalação 0411203499, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando: (a) que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) já havendo a suspensão do serviço de fornecimento de energia indicado pela parte autora, que a parte ré restabeleça-o no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (c) que a parte ré se abstenha de incluir no valor das próximas faturas parcela correspondente ao débito aqui questionado, bem como seus consectários, sob pena de multa no exato valor da fatura de serviço remetida em desacordo com esta determinação, passando a parte autora a estar exonerada do respectivo pagamento por força de compensação; 2.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, devendo a Serventia expedir o competente mandado judicial a ser cumprido com urgência.
SÃO JOÃO DE MERITI, 11 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
11/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA NO GUARANI em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO RICARDO COSTA FULY em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO COSTA FULY em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PRIMEIRA IGREJA BATISTA NO GUARANI em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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