TJRJ - 0310629-20.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:34
Remessa
-
19/02/2025 15:18
Remessa
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0310629-20.2021.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0310629-20.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00692620 APELANTE: MARCIO LIBMAN ADVOGADO: MARCOS STAMBOWSKY OAB/RJ-124083 APELADO: ITAUSEG SAUDE S/A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/RJ-203607 ADVOGADO: DR(a).
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA OAB/SP-041775 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE COBERTURA HOSPITALAR.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/1998.
NÃO ADAPTADO.
REAJUSTE POR FAIXA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COMPLETO DO REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1.
Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante contra o acórdão que desproveu seu recurso para manter a sentença de improcedência do pedido autoral, reconhecendo que há previsão contratual de reajuste por faixa etária no negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
Ausência de contradição na decisão recorrida.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial.
Inexistência.
Quanto a aplicação do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, vê-se que o acórdão não se olvidou acerca dele.
Ademais, no que tange a tese de erro do decisum, forçoso destacar que o presente recurso não se destina a rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame de provas dos autos.4.
Por fim, o pleito de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença em sede de embargos mostra-se descabido.
Manejo deste recurso que se limita a existência dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Ritos, o que não se verifica na hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
31/01/2025 11:00
Documento
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30/01/2025 12:46
Conclusão
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27/01/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:20
Inclusão em pauta
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06/12/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:37
Conclusão
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04/12/2024 15:06
Documento
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 14:55
Confirmada
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23/11/2024 10:37
Mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusão
-
01/11/2024 12:46
Documento
-
30/10/2024 17:56
Documento
-
25/10/2024 13:46
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
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23/10/2024 21:59
Documento
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23/10/2024 17:31
Conclusão
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23/10/2024 13:30
Não-Provimento
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15/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 16:44
Inclusão em pauta
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30/09/2024 17:41
Documento
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30/09/2024 17:36
Retirada de pauta
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20/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 14:37
Inclusão em pauta
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23/08/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 00:06
Publicação
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07/08/2024 11:05
Conclusão
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07/08/2024 11:00
Distribuição
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06/08/2024 15:40
Remessa
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06/08/2024 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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