TJRJ - 0802231-55.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico a tempestividade da contestação (id 178457503) e da réplica ( id 178532811). 2 - Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requeira prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
CABO FRIO, 27 de maio de 2025.
SARAH MENDONCA OLIVEIRA BECHEPECHE -
27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802231-55.2025.8.19.0011 AUTOR: DELSON INEZ DE OLIVEIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO 1) Os documentos que instruem a inicial indicam que a ré passou a emitir, a partir de julho de 2024, fatura como se no endereço do autor existissem cinco unidades autônomas, sendo que o demandante alega que há apenas quatro.
Alega, ainda, que em razão do inadimplemento das faturas questionadas, o fornecimento de água foi suspenso em sua residência e o seu crédito negativado.
Em análise inicial, é certo que descabe ao consumidor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que o hidrômetro não atende mais de uma unidade residencial, o que pode ser demonstrado pela concessionária ré no decorrer da instrução processual.
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito autoral bem como o perigo de dano, haja vista a essencialidade do serviço prestado, a suspensão do fornecimento informada em razão do inadimplemento das contas ora questionadas.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
Oficie-se ao SERASA a fim de que sejam levantadas, no prazo de cinco dias, as restrições de crédito apontadas em index 173705307. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados nesta Comarca, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC.
Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e aquela somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 5) Defiro gratuidade de justiça.
Cabo Frio, 19 de fevereiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
20/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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