TJRJ - 0803598-62.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo: 0803598-62.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATANAEL DA SILVA MORAES, KETELLYN BARBOZA MARINHO Dê-se vista ao Ministério Público sobre o requerido em id. 190528776.
Não havendo oposição, expeça-se carta precatória, independente de nova conclusão.
Havendo oposição, voltem conclusos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA MORAES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:55
Juntada de petição
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:18
Juntada de petição
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
02/04/2025 16:45
Juntada de petição
-
02/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 15:43
Sentença em Audiência
-
02/04/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:27
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:21
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:48
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:14
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:25
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:10
Juntada de petição
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
25/02/2025 15:10
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803598-62.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATANAEL DA SILVA MORAES, KETELLYN BARBOZA MARINHO Dispensadas as notificações, tendo em vista que os denunciados ingressaram no feito espontaneamente e apresentaram defesa prévia em id. 164614980 e 165368159.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
No que se refere à alegação de ausência de justa causa da denunciada Ketellyn, em sua primeira peça defensiva (id. 164614980), não obstante os argumentos trazidos à colação pela defesa, não lhe assiste razão, uma vez que estão presentes os indícios de autoria e o conteúdo probatório mínimo da materialidade delitiva necessários à deflagração da ação penal.
No que se refere ao acordo de não persecução penal requerido em benefício da denunciada Ketellyn na mesma peça defensiva, cabe ao Ministério Público, em análise do caso concreto, decidir se o oferecimento do referido acordo seria suficiente à reprovação e prevenção do crime, não se adequando o referido instituto despenalizador à presente hipótese, conforme manifestação do parquet em id. 169695864.
Desta forma, indefiro o pleito defensivo.
Assim, recebo a denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02.04.2025 às 13:00 horas.
Intimem-se / requisitem-se as testemunhas para comparecimento ao Fórum a fim de participarem da audiência DE FORMA PRESENCIAL, nos termos do artigo 3° do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023.
Ressalvo que a participação na audiência de forma virtual somente poderá ocorrer, em caráter excepcional, a pedido da parte ou testemunha, de forma justificada, considerada a impossibilidade de comparecimento presencial e mediante análise do magistrado, nos termos do que dispõe o artigo 3°, §1° do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023.
Intimem-se as testemunhas eventualmente residentes em Comarca diversa para comparecimento ao fórum de sua residência para oitiva de forma remota, devendo ser oficiado à Direção do Fórum da respectiva Comarca.
Ademais, a oitiva do acusado NATANAEL DA SILVA MORAES será realizada de forma VIRTUAL, através da referida plataforma, uma vez que se encontra acautelado em unidade prisional.
O agendamento da audiência já foi efetivado junto à SEAP no sistema do TJERJ (comprovante em anexo), devendo a serventia enviar o link ao presídio em que o acusado se encontra.
No que concerne a oitiva da ré KETELLYN BARBOZA MARINHO será realizada de forma PRESENCIAL, tendo em vista que foi posta em liberdade por ocasião da audiência de custódia.
ATENTE-SE o cartório para as testemunhas de acusação arroladas na denúncia (id. 160778053) e que deverão ser requisitadas / intimadas, conforme o caso: 1.
RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA, Policial Militar, index. 159463281; 2.
LUIZ BERNARDO DA SILVA NETO, Policial Militar, index. 159463282.
Quanto as testemunhas defensivas, não há informação de endereço ou dados para intimação (id. 165368159).
Publique-se.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
DEVERÁ O CARTÓRIO, até a VÉSPERA da audiência: 1.
Atender integralmente ao requerido pelo Ministério Público na cota ministerial no id. 160778053 (página 2). 2.
Certificar sobre a requisição de agentes de segurança ou servidores públicos, informando se a requisição teve resultado negativo ou positivo; 3.
Certificar sobre o cumprimento dos mandados de intimação referentes às testemunhas, certificando se foram cumpridos de forma positiva ou negativa; 4.
Verificado até a data da audiência mandado de intimação de testemunha com resultado negativo, intimar a parte que as tenha arrolado para que se manifeste; 5.
Verificado até a data da audiência mandado de intimação do(a)(s) ré(u)(s) com resultado negativo, intimar o Ministério Público para que se manifeste; 6.
Na hipótese de, até a véspera da audiência haver mandado pendente de cumprimento, cobrar junto à Central de Mandados/NAROJA com atribuição, a devolução do mandado devidamente cumprido, tendo em vista o que preconiza o artigo 384 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial; 7.
Certificar acerca do cumprimento do requerido pelo Ministério Público em sua cota ministerial, uma vez deferido pelo Juízo. 8.
Venha a FAC atualizada e esclarecida até a véspera da audiência. 2.
DOS REQUERIMENTOS DE RELAXAMENTO E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tratam-se de requerimentos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, em favor do acusado NATANAEL DA SILVA MORAES, conforme id. 161628915, sob os respectivos fundamentos, em síntese, de ilegalidade da prisão e de ausência de requisitos para a prisão preventiva.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito da defesa, conforme manifestação de id. 169695864.
Não obstante os fundamentos esposados pela defesa, os requerimentos devem ser indeferidos.
Inicialmente, não há que se falar em relaxamento da prisão, na medida em que não se verifica ilegalidade, ante os elementos constantes dos autos.
Ademais, o acusado foi submetido à audiência de custódia, momento em que eventuais ilegalidades cometidas em razão do ato flagrancial são analisadas pelo Juízo competente, verificando-se que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva por decisão bem fundamentada pelo juiz da custódia (id. 159876446), não havendo, portanto, que se falar em nulidade.
Ademais, eventual realização da audiência de custódia em prazo posterior a 24 (vinte e quatro) horas não enseja, por si só, nulidade da prisão preventiva quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, e quando não observado qualquer prejuízo custodiado, tal como no presente caso.
Assim, a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
LIMINAR INDEFERIDA.
DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA DETERMINADO O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, OU A SUA REVOGAÇÃO AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ALEGAÇÕES DE (I) INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, (II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL, (III) DESNECESSIDADE DA MEDIDA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E (IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM 14/06/2024, SENDO APRESENTADO À AUTORIDADE JUDICIAL QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 16/06/2024.
O MERO ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PRISIONAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO COM O PACIENTE, CUJA VARIEDADE, QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO REVELAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
LAUDO TÉCNICO ATESTOU QUE SE TRATAVA DE 616 GRAMAS DE MACONHA, 172 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), 24 GRAMAS DE COCAÍNA (CRACK), 7 FRASCOS DE CLORETO DE METILENO (ID. 124709273).
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM QUE SÃO INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA PARA DIMINUIR OU NTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
PRECEDENTE DO STJ SEGUNDO O QUAL "EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO À FUTURA PENA A SER APLICADA, TRATA-SE DE PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO SENDO POSSÍVEL INFERIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL E NA ESTREITA VIA ORA ADOTADA, O EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO EM CASO DE CONDENAÇÃO (E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)" (AGRG NO RHC 144.385/MG, REL.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 13/4/2021, DJE 19/4/2021).
ORDEM DENEGADA. (0047699-45.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO - Julgamento: 24/09/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, permanecem hígidas as premissas fáticas que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
Ademais, verifica-se razoável quantidade de material entorpecente apreendido, qual seja, (I) 268 gramas de peso líquido total de substância vegetal da substância entorpecente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como “maconha”; e (II) 37 gramas de peso líquido total de cocaína, todas contendo alusões a facção criminosa todas contendo alusões a facção criminosa, conforme laudo de exame de entorpecentes em id. 159463289, tratando-se de crime com elevado grau de reprovabilidade, sobretudo porque cometido em Comarca do interior.
Destaco que o Município de Paty do Alferes vem apresentando relevante aumento do crime de tráfico de drogas nos últimos meses, o que, além de indicar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, denota que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes à manutenção da ordem pública, conforme bem colocado inclusive pelo Ministério Público em sua manifestação de id. 169695864.
De outro giro, eventual primariedade e bons antecedentes não garantem ao denunciado o direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo diante dos graves fatos a ele imputados.
Por fim, a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado poderá ser novamente analisada quando da realização da audiência de instrução e julgamento, momento em que serão ouvidas as testemunhas e os réus.
Ressalvo que as demais questões se confundem com o mérito da demanda, e serão analisadas oportunamente com o deslinde da instrução criminal.
Diante disso, INDEFIRO os requerimentos formulados pela defesa.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
14/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:39
Mantida a prisão preventida
-
14/02/2025 07:39
Recebida a denúncia contra KETELLYN BARBOZA MARINHO (RÉU) e NATANAEL DA SILVA MORAES (RÉU)
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
04/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:01
Juntada de mandado de prisão
-
03/12/2024 14:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
03/12/2024 13:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/12/2024 13:49
Audiência Custódia realizada para 03/12/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 16:44
Audiência Custódia designada para 03/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
02/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/12/2024 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
01/12/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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