TJRJ - 0800295-74.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800295-74.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GABRIEL DE MELO PEREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Em réplica.
Compulsados os autos, verifica-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 19 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0800295-74.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GABRIEL DE MELO PEREIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A JOSE GABRIEL DE MELO PEREIRApropôs ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, em face de ENEL BRASIL S.A – ENEL.
Sustenta o autor que desde de 30 de janeiro de 2025 requereu a primeira ligação de energia no imóvel que aluga para fins comerciais através da Ordem de Serviço AO47849773.
Aduz o autor que apesar de suas solicitações a ré não realizou a ligação do fornecimento de energia causando vários transtornos ao autor. É o breve relatório.
Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que a ausência do serviço de energia, acarretarão enormes transtornos.
Defiro a tutela antecipatória pleiteada, face à probabilidade do direito alegado na petição inicial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem da falta do serviço para determinar que ré: Efetue a imediata ligação do medidor de consumo da unidade consumidora no prazo máximo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais).
Intimem-se com urgência.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 18 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GABRIEL DE MELO PEREIRA - CPF: *98.***.*48-58 (AUTOR).
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20/02/2025 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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