TJRJ - 0801550-72.2022.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de NOEME OLIVEIRA THEMOTEO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801550-72.2022.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A RELATÓRIO: TERRA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c declaratória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando a entrega de um chip de linha móvel, o cancelamento de um segundo chip e indenização por danos morais.
Na inicial (id 36613566), sustenta a requerente que solicitou um chip de linha móvel com plano empresarial de 2Gb no valor de R$ 39,99 no site da ré.
Narra que foi informada que o pedido seria entregue no prazo de 15 dias.
Assenta que passado o prazo de entrega do pedido, entrou em contato com os canais de atendimento da Ré, no dia 21/11/21, tendo o atendente informado que: “não havia nenhum pedido no CNPJ e que a empresa poderia pedir via telefone” Assevera que entrou em contato novamente em 25/11/2021 e foi informada novamente que “não havia nenhum pedido de linha móvel cadastrado para o CNPJ da empresa e na ocasião foi oferecida a oportunidade de fazer o requerimento novamente.
Acrescenta que em dezembro /2021 recebeu dois e-mails informando notas fiscais diferentes, ocasião em que descobriu que foram processados dois pedidos de linha.
Aduz que não recebeu os chips, mas obteve a informação de que foram entregues e que as cobranças seriam mantidas.
Contestação em id 89280251 em que afirma que a autora requereu três linhas e não pagou as contas pertinentes.
Não houve réplica.
Inversão do ônus da prova em id 117019761.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Parte autora que afirma que contratou uma linha telefônica, mas que, em razão da notícia reiterada de que o pedido não foi processado, acabou por realizar novo pedido.
Aduz que vem sendo cobrada por três linhas e não recebeu qualquer dos chips correspondentes.
A ré, por sua vez, se limita a dizer que a requerente contratou as três linhas.
Compulsando os autos, verifico que a empresa requerente comprovou as assertivas da inicial, por meio do atendimento de id 36614464.
Comprovou, também, que vem sofrendo cobranças das três linhas.
A requerida não cumpriu seu ônus de provar que entregou os chips.
Neste sentido, merece prosperar o pedido para determinar a entrega de um dos chips, com o consequente cancelamento dos demais chips, além da declaração de inexistência de todos os débitos gerados por estas linhas.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Em se tratando de pessoa jurídica, é cediço que podem sofrer danos morais, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.
O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos.
O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Neste contexto, concluo que não houve danos morais.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a)DETERMINAR que a parte ré comprove a efetiva entrega do primeiro chip contratado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). b)DETERMINAR o cancelamento das demais linhas, sob pena de multa em valor igual ao triplo do que for cobrado da autora. c)DECLARAR a inexistência de débitos gerados pelas linhas em questão.
Julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sucumbência recíproca.
Custas por ambas as partes.
Honorários em 10% sobre o valor da causa por cada parte, observada eventual JG.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:12
Juntada de acórdão
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 10:56
Juntada de petição
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NOEME OLIVEIRA THEMOTEO em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de NOEME OLIVEIRA THEMOTEO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NOEME OLIVEIRA THEMOTEO em 23/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NOEME OLIVEIRA THEMOTEO em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:13
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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