TJRJ - 0802446-81.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802446-81.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA BERNARDO RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO: ROSELIA BERNARDO RIBEIRO ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais.
Na inicial (id 83537353) sustenta a requerente firmou contrato de empréstimo consignado com o réu em 2019.
Aduz que as parcelas são descontadas em folha de pagamento.
Narra que, mesmo em dia com os pagamentos, foi surpreendida com a negativação de seu nome.
Assenta que ao indagar ao réu foi dito que estava em atraso nos pagamentos do empréstimo, o que causou surpresa porque as parcelas são descontadas em folha.
Contestação em id 91490703 em que sustenta que o contrato em questão está ativo e em atraso.
Aduz que se houve falha foi do INSS que não repassou os valores retidos.
Réplica em id 104094575.
Inversão do ônus da prova em id 117061694.
Em provas, as partes nada mais requereram, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Relata a parte autora que teve seu nome negativado pela ré em razão de débitos que estão sendo devidamente adimplidos.
O réu, por sua vez, afirma que o empregador não repassou os valores descontados, o que ensejou a negativação.
A requerente comprova que sofre mensalmente com os descontos referentes ao empréstimo em questão no valor de R$ 422,13.
Comprova, inclusive, que sua margem consignável ainda está reduzida em razão deste empréstimo.
Ou seja, a margem utilizada está devidamente averbada nos assentamentos da autora.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em casos como este, deve a instituição financeira adotar medidas junto ao INSS antes de negativar o nome do mutuário. “APELAÇÃO CÍVEL.
Contratos de empréstimo consignado.
Ausência de repasses, pelo INSS, de valores que deveriam ser descontados do benefício previdenciário do autor.
Réu, ora apelante, que alega ter agido em exercício regular de direito, ao proceder à negativação do nome do autor, alegando. responsabilidade exclusiva do INSS.
Autor que, por sua vez, trouxe aos autos contracheques, que demonstram a subtração mensal dos valores referentes aos empréstimos consignados.
Instituição financeira que, diante da alegada ausência dos repasses pela autarquia previdenciária, deveria, à luz do dever de boa-fé, ter adotado providências junto ao INSS, antes de inscrever, de plano, o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
Fortuito interno, inerente à atividade bancária.
Correta declaração de inexigibilidade dos débitos discriminados na sentença, excluindo-se o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Artigos 14 e 22, do CDC.
Dano moral configurado.
Fixação do quantum de R$5.000,00, na r. sentença que não merece reparo, por se revelar proporcional e razoável.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0013150-80.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 07/03/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” Portanto, conclui-se que foi indevida a negativação do nome da autora, impondo-se, a confirmação da tutela de urgência, bem como deve ser declarada a inexistência do débito questionado.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
No entanto, nos casos de negativação indevida, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, dispensando prova do efetivo do dano, que é satisfeita com a demonstração da existência de negativação indevida.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
III - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTESOS PEDIDOS PARA: a)CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela para que torná-la definitiva. b)DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos. c)CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de fevereiro de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSELIA BERNARDO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 13:08
Ato ordinatório
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28/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:49
Juntada de petição
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27/11/2023 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/11/2023 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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