TJRJ - 0801029-14.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 20:52
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BP CRUZEIROS - BERNARDO A. C. PORFIRIO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BP CRUZEIROS - BERNARDO A. C. PORFIRIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BP CRUZEIROS - BERNARDO A. C. PORFIRIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0801029-14.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: AUTOR: DEIVISON NASCIMENTO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA ALVES PEREIRA - RJ239531, CAMILA VILLAR FERREIRA DE MELO CARAMEZ - RJ210094 RÉU: RÉU: BP CRUZEIROS - BERNARDO A.
C.
PORFIRIO, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogado do(a) RÉU: FABRICIO FRANCA - MG81635 Advogado do(a) RÉU: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - MG74489 SENTENÇA | Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Deivison Nascimento de Souza em face de BP Cruzeiros - Bernardo A.
C.
Porfirio e MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA, distribuída em 27/10/2024 ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ.
O autor narra que adquiriu, em 2021, por meio da agência de viagens BP Cruzeiros (primeira ré), um cruzeiro pela empresa MSC (segunda ré), programado para ocorrer entre janeiro e fevereiro de 2022.
O pacote incluía viagem de 7 dias e 6 noites, com cabine para duas pessoas e dois pacotes de bebida, no percurso Rio de Janeiro – Ilhéus – Salvador – Ilha Grande – Rio de Janeiro.
Segundo consta, o autor pagou entrada de R$ 643,00 à primeira ré em 09/03/2021, mais 12 parcelas de R$ 448,33 à segunda ré, pagas entre abril/2021 e março/2022.
Adicionalmente, adquiriu em 04/01/2022 um Seguro COVID-19 no valor de R$ 252,00, necessário para a viagem.
A petição relata que, na época da viagem, surgiu nova onda do vírus COVID-19, sendo determinada a proibição de circulação de navios.
A viagem foi então desmarcada pela empresa e remarcada unilateralmente para janeiro de 2023.
Como o autor teria férias apenas em fevereiro/2023, comunicou o fato à agência, que informou ser necessário pagamento de taxa de remarcação de R$ 918,96 para alteração da data.
O autor pagou essa taxa em 12 parcelas de R$ 76,33, através do Nubank, em 04/01/2023.
Em 23/02/2023, dois dias antes da viagem, o autor verificou que não constavam no aplicativo os dois pacotes de bebidas adquiridos em 2021.
Ao contatar a agência, foi informado que precisaria adquirir novos pacotes, pois a segunda remarcação havia cancelado os pacotes originais, fato não informado previamente.
O autor acabou adquirindo novos pacotes já no navio, em 25/02/2023, no valor total de R$ 3.339,01, parcelados em 10 vezes de R$ 333,90.
Adicionalmente, já em alto mar, foi surpreendido com a informação de que não possuía seguro COVID-19, sendo compelido a adquirir novo seguro por R$ 264,38, parcelado em cinco vezes de R$ 52,87.
O autor alega que uma viagem inicialmente contratada por R$ 6.274,96 acabou gerando um gasto total de R$ 10.797,31, sem comunicação prévia sobre os custos excedentes, causando prejuízos financeiros e morais.
Em seus pedidos, requer: a) a citação das rés; b) inversão do ônus da prova; c) condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.522,35; d) condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
A BP Cruzeiros apresentou contestação à ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Deivison Nascimento de Souza.
Em sua defesa, a ré apresenta os seguintes argumentos principais: Quanto à responsabilidade pelo cancelamento inicial da viagem, alega que este decorreu da pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior, sem qualquer culpa atribuível às rés.
Argumenta que o cancelamento foi determinado por proibição de circulação de navios, caracterizando fato de terceiro.
Em relação à sua responsabilidade como agência de turismo, sustenta que atua apenas como intermediária na venda de bilhetes, não respondendo pela efetiva prestação dos serviços de transporte.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços quando houver simples intermediação de venda de passagens.
Sobre os danos materiais alegados, especificamente quanto aos pacotes de bebidas e seguro viagem, a ré contesta a versão do autor, afirmando que este não havia adquirido tais produtos na contratação inicial em 2021.
Apresenta como prova o voucher da reserva, onde não constavam esses itens como inclusos.
Argumenta que estes produtos são adquiridos diretamente no site da MSC, sem participação da agência de viagens, e podem inclusive ser comprados após o embarque.
No tocante aos danos morais, defende sua inexistência por três fundamentos: ausência de ato ilícito praticado pela agência; caracterização de caso fortuito/força maior pelo contexto da pandemia; e entendimento de que mero descumprimento contratual não gera danos morais.
Cita a Lei 14.046, que estabelece que cancelamentos decorrentes da pandemia caracterizam caso fortuito/força maior e não ensejam reparação por danos morais.
A contestação está instruída com imagens do sistema da MSC demonstrando a forma de aquisição dos pacotes de bebidas e outros serviços adicionais, bem como com o voucher da reserva original do autor.
Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
QUESTÕES PRELIMINARES.
Interesse de Agir.
REJEITOo pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, formulado sob a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine, para casos como o presente, a busca da solução das questões por meio da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a(s) parte(s) ré(s) ofereceu(ram) peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Com efeito, determina o art. 17 do Código de Processo Civil que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Tanto é assim que os incisos II e III, do art. 330, do Código de Processo Civil, determinam que a petição inicial será indeferida quando não atendidos tais requisitos.
Todavia, Segundo a jurisprudência do STJ: "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).
Isso significa que, em sede de cognição sumária, não se faz incursão na matéria fática – até mesmo em virtude da impossibilidade de tal medida.
Por isso, basta que exsurja da narrativa formulada pela parte a possibilidade de apreciação dos pedidos.
No caso vertente, constato que a(s) parte(s) autora(s) formulou(aram) narrativa que, independentemente da procedência ou não do pedido, permite o regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Nesse sentido, REJEITOa preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro. É o caso de julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Vejamos.
A controvérsia central reside na alegação do autor de que teria adquirido originariamente, em 2021, dois pacotes de bebidas e um seguro viagem, os quais teriam sido cancelados sem prévia comunicação quando da remarcação do cruzeiro, gerando a necessidade de nova contratação desses serviços em 2023, com consequentes prejuízos materiais e morais.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma prova documental que demonstrasse minimamente a contratação original dos referidos serviços em 2021.
Em que pese seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII, não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de documentos que estariam em sua posse, como comprovantes de pagamento ou vouchers relacionados à contratação que alega ter realizado.
Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos o voucher original da reserva do autor (reserva nº 37772775; cabine 5064), no qual não há qualquer menção à contratação de pacotes de bebidas ou seguro viagem.
O documento discrimina claramente os serviços inclusos no pacote adquirido, não constando entre eles os itens reclamados pelo autor.
Ademais, a ré comprovou que tais serviços são adquiridos diretamente no site da empresa MSC, podendo inclusive ser contratados após o embarque, conforme demonstram as imagens do sistema juntadas à contestação.
Os únicos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor referentes a esses serviços são de 2023, corroborando a tese de que não houve contratação anterior.
Nesse contexto, não tendo o autor comprovado a contratação original dos serviços que alega terem sido cancelados, não há que se falar em prejuízos materiais ou morais decorrentes da necessidade de nova contratação.
Os valores despendidos em 2023 para aquisição dos pacotes de bebidas e seguro viagem correspondem à primeira e única contratação desses serviços, não configurando dano indenizável.
Quanto à taxa de remarcação cobrada no valor de R$ 918,96, assiste razão ao autor.
O cancelamento inicial do cruzeiro decorreu de caso fortuito (pandemia de COVID-19), tendo a viagem sido remarcada sem custos para janeiro de 2023.
A cobrança da taxa ocorreu apenas quando o autor solicitou nova alteração para fevereiro de 2023 por motivos particulares (férias).
Todavia, o réu não comprovou que facultou à parte autora escolher a nova data da viagem quando foi necessária a remarcação por força da pandemia de COVID-19.
Não poderia o réu escolher unilateralmente a nova data da viagem, pois não há nenhum sentido em se admitir que um conglomerado turístico internacional decida quando alguém vai desfrutar de suas férias.
Pelo exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, tão somente para determinar o ressarcimento da taxa de remarcação.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, e repercussão no art. 186 do Código Civil, o dano moral consiste em lesão a bem personalíssimo, de caráter subjetivo, que diz respeito à esfera existencial do indivíduo.
Portanto, entendo que no presente caso não ficaram caracterizadas circunstâncias capazes de justificar o acolhimento da tese de responsabilidade civil por danos morais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Atento a essas balizas que orientam a conceituação do próprio dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas aqui mencionadas, compreendo que não há razão para acolher o pleito indenizatório nesse ensejo.
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.CONDENO o réu a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 918,96 (novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida de correçãomonetáriasegundo o INPCdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde morade 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO.
Posto isso, respaldado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 (“Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 07:03
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 07:03
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:26
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
07/02/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BP CRUZEIROS - BERNARDO A. C. PORFIRIO em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:15
Outras Decisões
-
17/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DEIVISON NASCIMENTO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
27/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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