TJRJ - 0801065-56.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:59
Baixa Definitiva
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26/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALBINA CELIA LEMOS DE SOUZA GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALBINA CELIA LEMOS DE SOUZA GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0801065-56.2024.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AUTOR: ALBINA CELIA LEMOS DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992, LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado do(a) RÉU: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA | Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Albina Celia Lemos de Souza Gonçalves em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, distribuída em 07/11/2024 perante o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ, com valor da causa de R$ 10.000,00.
A autora narra que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, sendo responsável pelo imóvel localizado na Estrada Prefeito Rubens José de Macedo, nº 420, CA 01, Martins Costa, Mendes/RJ, com código da instalação 414064159 e código do cliente 31612310.
Segundo a inicial, em 15 de fevereiro de 2024, a autora teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel interrompido, situação que perdurou por 03 (três) dias, até o restabelecimento em 18/02/2023.
A petição destaca que este período sem energia não se confunde com aquele causado pela chuva que devastou a cidade e região em 21 de fevereiro de 2024.
A autora afirma que a área onde o imóvel se localiza possui vasta vegetação que, por vezes, atinge a fiação das instalações de energia elétrica, conforme fotos mencionadas na petição.
Alega ser de conhecimento dos que transitam pelo bairro que a ré não realiza manutenção periódica no local, tornando o bairro mais suscetível a quedas de energia ocasionadas por toque dos galhos na fiação e queda de vegetação na linha elétrica.
Durante o período de interrupção do fornecimento de energia, a autora relata que foi impossível realizar protocolo junto à Light para notificação do problema, pois no bairro de sua residência os meios de comunicação dependem exclusivamente de internet, que por sua vez necessita de energia elétrica.
Em seus pedidos, requer: a) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) citação da ré; c) inversão do ônus da prova; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora pleiteia ainda, em sede de tutela antecipada, que seja determinada à ré a realização de manutenção periódica da rede elétrica na Estrada Prefeito Rubens José de Macedo, bairro Martins Costa, Mendes/RJ, considerando o alto risco de novas quedas de energia na localidade.
A ré confirma que a autora está vinculada ao código de cliente nº 31612310 e ao código de instalação nº 414064159, sendo responsável pela unidade consumidora situada na Estrada Prefeito Rubens José de Macedo, nº 420, CA 01, Martins Costa, Mendes/RJ.
Em relação aos fatos narrados na inicial, a Light sustenta a ausência de reclamação em sede administrativa, argumentando que a autora não fez juntada de qualquer prova de reclamação ou protocolos com informações concretas sobre a ocorrência, seja antes, durante ou após o evento narrado.
A ré afirma que a unidade consumidora se encontra com o serviço ativo e em pleno funcionamento, sem qualquer registro de intercorrências ou anormalidades que possam comprometer o fornecimento de energia.
Argumenta que não há em seu sistema nenhum apontamento de interrupção do fornecimento do serviço para a unidade consumidora durante o período reclamado.
Para comprovar suas alegações, a Light apresentou imagem de seu sistema que demonstraria o histórico de consumo da unidade, argumentando que este demonstra que a unidade consumiu até acima da média dos meses anteriores.
A ré sustenta ainda que eventual interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, como sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no-breaks, estabilizadores de tensão ou sistema de aterramento, sendo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das instalações até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Invoca a Súmula 193 do TJRJ que estabelece que "breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral".
Em conclusão, a Light requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios em seu grau máximo e demais encargos da sucumbência.
Protesta pela produção de provas, especialmente oral e documental superveniente.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Em análise ao caso apresentado, verifica-se que o pedido é improcedente, pelos fundamentos que passo a expor.
A autora alega ter sofrido interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período de três dias, entre 15/02/2024 e 18/02/2024.
Sustenta que a região onde se situa seu imóvel possui vasta vegetação que, por vezes, atinge a fiação das instalações elétricas, e que a concessionária ré não realiza a devida manutenção periódica no local.
Contudo, embora seja de conhecimento público que o serviço de fornecimento de energia elétrica na região apresenta deficiências e interrupções frequentes, a autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da falha no serviço no período específico alegado.
Com efeito, a parte autora poderia ter apresentado registros de reclamações junto à ouvidoria da ANEEL, números de protocolo a respeito do fato, ou mesmo declarações de vizinhos que também teriam sido afetados pela mesma interrupção.
No entanto, optou por não fazê-lo.
Neste ponto, é importante ressaltar que, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A simples alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para embasar a pretensão indenizatória.
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 330 da jurisprudência predominante do TJERJ estabelece que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A ré, por sua vez, apresentou registros de seu sistema que indicam a normalidade do fornecimento no período, demonstrando inclusive que o consumo da unidade esteve dentro ou acima da média dos meses anteriores, o que seria incompatível com a alegada interrupção prolongada do serviço.
Destaque-se que, embora seja inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, com a consequente possibilidade de inversão do ônus probatório, tal inversão não tem o condão de eximir completamente a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando se trata de prova de fácil produção pelo consumidor.
Assim, ainda que se reconheça a notória precariedade do serviço na região, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a específica falha alegada pela autora, sendo imprescindível a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado.
Portanto, diante da ausência de prova da ocorrência da falha no serviço no período indicado na inicial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Dos danos morais.
Considerando as conclusões aqui alcançadas, fica evidente que não há razão para se falar em compensação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, respaldado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995 (“Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”) DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:41
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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19/02/2025 18:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ALBINA CELIA LEMOS DE SOUZA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALBINA CELIA LEMOS DE SOUZA GONCALVES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
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07/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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