TJRJ - 0800162-84.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:16
Outras Decisões
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08/09/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800162-84.2025.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA MORAES DA SILVA CAMARGO - RJ121167 RÉU: RÉU: OI MÓVEL SA Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES - RJ99135 DESPACHO | A alegação de ilegitimidade arguida pela parte executada, em fase de execução, não merece acolhimento, uma vez que a sentença de mérito transitou em julgado no dia 12/06/2025.
CERTIQUE, o Cartório, quanto ao prazo assinalado em ID 203761435.
INTIMEM-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800162-84.2025.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA MORAES DA SILVA CAMARGO - RJ121167 RÉU: RÉU: OI MÓVEL SA Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES - RJ99135 DESPACHO | 1.
INTIME(M)-SEo(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o integral cumprimento da sentença proferida nestes autos, sob pena de incidência de multa no valor de 10%(dez por cento). 2.
No mesmo prazo, o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer EMBARGOS(art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995: “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”). 3.Eventuais embargos deverão ser oferecidos NESTES AUTOS, cf. art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, CERTIFIQUE-SEo decurso de prazo e INTIME(M)-SE a(s) exequente(s)/credora(s) para que apresente(m) planilha de débitos atualizada. 4.1.Após, venham conclusos para bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
PUBLIQUE-SE.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800162-84.2025.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA MORAES DA SILVA CAMARGO - RJ121167 RÉU: RÉU: OI MÓVEL SA Advogado do(a) RÉU: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES - RJ99135 SENTENÇA | Trata-se de ação em trâmite no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, sob o número 0800162-84.2025.8.19.0032.
O processo foi distribuído em 18/02/2025, tramitando com valor da causa de R$ 11.700,12, tendo como assuntos a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, indenização por dano material e assinatura básica mensal.
Figuram como partes no processo Francisco Carlos Gomes, na qualidade de autor, representado pela advogada Luzia Aparecida Moraes da Silva Camargo, e OI Móvel S/A, na condição de ré, representada pelo advogado Alexandre Ruckert Braga Marques.
Na petição inicial, o autor narra que morava em São Gonçalo/RJ e, ao se aposentar em 2017, mudou-se para o bairro Cinco Lagos, em Mendes/RJ.
Devido à precariedade do sinal de telefonia móvel na região, solicitou à OI Móvel a instalação de uma linha telefônica fixa.
Em 04 de dezembro de 2017, às 10h, o técnico Diego instalou em sua residência o telefone fixo de número (24) 2465-0296.
O pacote contratado incluía telefonia fixa, TV e internet.
Entretanto, segundo o autor, desde a instalação a internet não funcionou adequadamente.
O telefone fixo e a TV funcionaram inicialmente, mas com o passar dos anos o serviço de telefonia começou a apresentar falhas constantes.
A partir de 2022, a situação agravou-se, com o telefone fixo permanentemente inoperante.
O autor apresentou diversos protocolos de reclamação junto à empresa ré em diferentes datas: 27/04/2022 (protocolos nº 202200059903930 e 2022000594082777), 29/05/2022 (protocolo nº 202200073874977), 31/05/2022 (protocolos nº 20.***.***/0243-85 e 20.***.***/0288-74), 20/06/2022 (protocolo nº 202200082918362) e 28/06/2022 (protocolos nº 202200086006063 e 202200086010848).
Após as recorrentes falhas, o autor solicitou o cancelamento da linha.
Contudo, as faturas continuaram sendo emitidas e, temendo negativação, efetuou os pagamentos mesmo sem a prestação do serviço.
Em 17/02/2023 (protocolo nº 202300014724501), nova tentativa de cancelamento foi negada sob a alegação de que o plano de telefonia estava vinculado ao pacote de TV conectada, o que o autor caracteriza como prática de venda casada.
O autor alega também ter contratado o pacote OI MAIS DIGITAL por R$ 99,90, sem perceber que incluía serviços adicionais (SVA) como Oi Livros (R$ 6,70), Oi Jornais (R$ 7,37), Oi Revistas (R$ 6,03), Dentro da História (R$ 6,03), Minuto Leitura (R$ 5,36) e Clic News (R$ 3,35), os quais afirma nunca ter utilizado.
Em 08/11/2024 e 06/12/2024, o autor reiterou os pedidos de cancelamento do Plano OI TV conectada.
Em 06/12/2024, solicitou também o cancelamento do Plano Oi Total e da linha telefônica residencial.
Em sede de tutela antecipada, requereu o cancelamento imediato de todos os planos.
No mérito, pleiteou: a) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1.700,12; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) cancelamento de quaisquer débitos em seu nome; d) cancelamento específico das faturas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025.
Em decisão datada de 21/02/2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré efetuasse o cancelamento de todos os planos mencionados pelo autor no prazo de 5 dias.
Deferiu também a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a parte ré informou o cumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência, comprovando por meio de telas do sistema que o autor foi titular do terminal nº 2490202908, habilitado no plano Oi Total Fixo + TV 1, cancelado desde 16/10/2024, bem como foi titular do terminal nº 2424650296, habilitado no plano Oi Fixo Sem Limites, cancelado desde 09/12/2024.
A ré alegou estar investindo em novas tecnologias para aprimorar o atendimento aos clientes, realizando a descontinuação dos serviços na modalidade de cobre devido ao alto índice de furtos dos cabeamentos, substituindo-os por fibra ótica ou tecnologia sem fio (WLL - Wireless Local Loop).
Sustentou que os valores cobrados são devidos e foram faturados de acordo com as regras regulamentares expedidas pela Anatel, negando a existência de má prestação de serviço.
A audiência de conciliação e instrução foi realizada em 15/05/2025, conforme ata juntada aos autos, não tendo havido acordo entre as partes.
Na ocasião, o autor afirmou que na contestação a ré alega inadimplência por parte dele, mas que as faturas mencionadas foram emitidas indevidamente, já que o autor havia solicitado o cancelamento da linha e o serviço de telefonia não estava sendo prestado.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência, sendo os autos conclusos para julgamento.
Em petição datada de 01/05/2025, o autor informou que, apesar de os pacotes terem sido cancelados conforme indicado nos documentos de ID 173423695, 173424883, 173424887 e 173424888, as cobranças continuavam chegando, tendo juntado três cobranças indevidas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Sentença proferida com observância ao Enunciado 10.2 da COJES/TJRJ: “A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).” Igualmente, esta sentença é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
DECIDO.
QUESTÕES PENDENTES.
Impugnação à inversão do ônus da prova.
REJEITOa impugnação à inversão do ônus da prova.
Registre-se que independentemente da inversão do ônus da prova, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova declinam encargo probatório em desfavor do(s) réu(s), visto que a regra prevista no art. 373, inciso II, do CPC preceitua que: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
E quanto ao autor, a regra contida no art. 373, inciso I, do CPC, dispõe que é obrigação do acionante o ônus da prova quando aos fatos constitutivos de seu direito.
MÉRITO.
Adentrando ao mérito, destaco, logo de início, a natureza consumeristada relação de direito material trazida ao crivo deste Juízo.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, incisos I e II, caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
A Lei n. 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) acolheu, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetivado fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor e c) culpa exclusiva de terceiro.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor Francisco Carlos Gomes pleiteia o cancelamento de serviços de telefonia e TV por assinatura, bem como indenização por danos materiais e morais em face da ré OI Móvel S/A.
Após análise detalhada dos fatos e documentos apresentados nos autos, verifico que os pedidos da parte autora merecem prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, importa reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu art. 2º e 3º.
A parte autora é consumidora dos serviços de telecomunicações prestados pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora nos termos da lei consumerista.
Restou comprovado nos autos que o autor contratou, em dezembro de 2017, pacote que incluía telefonia fixa, TV e internet junto à ré.
Contudo, desde o início da contratação, a internet não funcionou adequadamente e, a partir de 2022, o telefone fixo passou a apresentar falhas constantes, tornando-se completamente inoperante.
O autor demonstrou, por meio dos diversos protocolos de atendimento juntados aos autos (nº 202200059903930, 2022000594082777, 202200073874977, 20.***.***/0243-85, 20.***.***/0288-74, 202200082918362, 202200086006063 e 202200086010848), que buscou a solução do problema junto à empresa ré, sem obter êxito.
Evidencia-se, ainda, que apesar das múltiplas solicitações de cancelamento dos serviços a partir de 2022 (para a linha telefônica) e 2024 (para os demais serviços), a empresa ré continuou emitindo faturas de cobrança, conforme documentado nos autos.
A própria decisão que concedeu a tutela antecipada, datada de 21/02/2025, reconheceu a probabilidade do direito do autor e determinou o cancelamento dos serviços, o que não foi integralmente cumprido pela ré, haja vista a petição do autor de 01/05/2025 informando que as cobranças continuavam chegando referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025.
Destaca-se, também, que a empresa ré condicionou o cancelamento do serviço de telefonia fixa à manutenção do serviço de TV por assinatura, conforme evidenciado pelo protocolo nº 202300014724501 de 17/02/2023, caracterizando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os serviços prestados pela ré apresentaram falhas graves e contínuas, com o telefone fixo inoperante desde 2022, e que o autor solicitou reiteradamente o cancelamento dos serviços sem ser atendido, é imperioso reconhecer a ilegalidade das cobranças realizadas.
Conforme documentação apresentada, o autor solicitou o cancelamento do Plano OI TV conectada em 08/11/2024 e 06/12/2024, do Plano Oi Total em 06/12/2024 e da linha telefônica fixa em 06/12/2024.
Apesar disso, as cobranças continuaram, configurando manifesta violação aos direitos do consumidor.
Desta forma, procede o pedido do autor de cancelamento de quaisquer débitos em seu nome referentes a telefone fixo, TV conectada ou Plano OI Total, bem como o cancelamento específico das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2025, uma vez que a empresa ré não poderia continuar cobrando por serviços cujo cancelamento foi expressamente solicitado pelo consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, o autor comprovou ter realizado pagamentos por serviços não prestados ou prestados inadequadamente, especialmente o serviço de telefonia fixa, que se encontrava inoperante desde 2022, totalizando R$ 850,06, conforme discriminado na petição inicial.
A conduta da empresa ré, que continuou emitindo faturas mesmo após os múltiplos pedidos de cancelamento, caracteriza clara má-fé, afastando a hipótese de engano justificável.
A empresa ré, inclusive, chegou a reconhecer a falha na prestação do serviço de telefonia ao reduzir o valor das cobranças, conforme relatado pelo autor, mas manteve a cobrança indevida sob o pretexto de que o plano de telefonia estava vinculado ao serviço de TV.
Tal comportamento revela não apenas má prestação de serviço, mas efetiva conduta abusiva no mercado de consumo, caracterizando a má-fé necessária à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, totalizando R$ 1.700,12 (um mil, setecentos reais e doze centavos), acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação.
DA OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falha na prestação de serviços essenciais, acompanhada de descaso no atendimento às reclamações do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
No caso em análise, o autor, pessoa idosa e aposentada, residente em área rural com precário sinal de telefonia móvel, viu-se privado de meio de comunicação essencial (telefone fixo), apesar de continuar pagando por ele.
Tal situação expôs o autor e sua família a risco de isolamento, especialmente em casos de emergência, gerando angústia e ansiedade que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Ademais, o descaso da empresa ré em atender às diversas solicitações de cancelamento dos serviços, exigindo que o autor continuasse pagando por serviços não prestados ou indesejados, caracteriza verdadeira afronta à dignidade do consumidor.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Com essa ideia, abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas.
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana– atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
Passo a quantificar o montante adequado à compensação de tais danos morais.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro protocolo de reclamação indicado na petição inicial ou, em caso de indeterminação da data, a data do ajuizamento da ação) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO o mérito e, respaldado na regra prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido e: 1.DETERMINO o cancelamento de quaisquer débitos em nome do autor, seja fatura referente a telefone fixo, TV conectada ou Plano Oi total, nos termos indicados na petição inicial; 2.
DETERMINO o cancelamento das faturas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025; 3.
CONDENO o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 1.700,12 (mil e setecentos reais e doze centavos), valor este que já está em dobro, acrescida de correçãomonetáriasegundo o IPCAdesde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento, bem como de jurosde moramensais, correspondentes à SELIC, dela deduzido o IPCA, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo ressarcimento. 4.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta sobre a qual devem incidir juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil) calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro protocolo de reclamação indicado na petição inicial ou, em caso de indeterminação da data, a data do ajuizamento da ação) até a data do efetivo pagamento (Súmula 54-STJ); e correção monetária, segundo o IPCA(art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, REMETAM-SEos autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Ata da Audiência
-
06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL SA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______ Processo: 0800162-84.2025.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA APARECIDA MORAES DA SILVA CAMARGO - RJ121167 RÉU: RÉU: OI MÓVEL SA DECISÃO | Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, distribuída em 18/02/2025 ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes, processo nº 0800162-84.2025.8.19.0032, movida por Francisco Carlos Gomes em face de OI MÓVEL S/A.
O valor da causa é de R$ 11.700,12.
O autor narra que, ao se aposentar em 2017, mudou-se de São Gonçalo/RJ para o bairro Cinco Lagos, em Mendes/RJ.
Por residir em área com sinal de telefonia móvel precário, solicitou a instalação de telefone fixo à empresa ré.
Em 04 de dezembro de 2017, às 10h, o técnico Diego realizou a instalação da linha telefônica fixa nº (24) 2465-0296, em um pacote que incluía telefonia fixa, TV e internet.
Segundo o relatado, desde a instalação a internet não funcionou adequadamente.
O telefone fixo e a TV inicialmente funcionavam, porém com o passar do tempo o serviço de telefonia começou a apresentar falhas frequentes.
A partir de 2022, a situação agravou-se, com o telefone fixo permanentemente inoperante.
O autor apresenta diversos protocolos de reclamação junto à empresa ré: 27/04/2022: protocolos nº 202200059903930 (07h26min) e nº 2022000594082777 (18h07min) 29/05/2022: protocolo nº 202200073874977 31/05/2022: protocolos nº 20.***.***/0243-85 e 20.***.***/0288-74 20/06/2022: protocolo nº 202200082918362 28/06/2022: protocolos nº 202200086006063 e 202200086010848 Após as recorrentes falhas, o autor solicitou o cancelamento da linha.
Contudo, as faturas continuaram sendo emitidas e, temendo negativação, efetuou os pagamentos mesmo sem a prestação do serviço.
Em 17/02/2023 (protocolo nº 202300014724501), nova tentativa de cancelamento foi negada sob a alegação de que o plano de telefonia estava vinculado ao pacote de TV conectada.
Em 08/11/2024 e 06/12/2024, o autor reiterou os pedidos de cancelamento do Plano OI TV conectada.
Em 06/12/2024, solicitou também o cancelamento do Plano Oi Total e da linha telefônica residencial.
O autor alega ainda ter contratado o pacote OI MAIS DIGITAL por R$ 99,90, sem perceber que incluía serviços adicionais (SVA) como Oi Livros (R$ 6,70), Oi Jornais (R$ 7,37), Oi Revistas (R$ 6,03), Dentro da História (R$ 6,03), Minuto Leitura (R$ 5,36) e Clic News (R$ 3,35), os quais afirma nunca ter utilizado.
Em sede de tutela antecipada, requer o cancelamento imediato de todos os planos (OI TV conectada, Oi Total e linha telefônica fixa).
No mérito, pleiteia: a) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1.700,12; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) cancelamento de quaisquer débitos em seu nome; d) cancelamento específico das faturas referentes a janeiro, fevereiro e março de 2025.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgênciaformulado na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela(s) parte(s) autora(s)levam à conclusão de que seu direito é dotadode probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
A análise do pedido de tutela de urgência requer a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada pela documentação acostada aos autos.
O autor comprova, por meio de diversos protocolos de atendimento, que desde 2022 vem enfrentando problemas com o serviço de telefonia fixa e que solicitou reiteradamente o cancelamento dos serviços.
Os protocolos apresentados (nº 202200059903930, 2022000594082777, 202200073874977, 20.***.***/0243-85, 20.***.***/0288-74, 202200082918362, 202200086006063 e 202200086010848) evidenciam as sucessivas reclamações quanto à não prestação adequada do serviço.
Merece destaque que, conforme narrado na inicial, a própria empresa ré reconheceu a falha na prestação do serviço ao reduzir o valor das cobranças referentes à telefonia fixa.
No entanto, mesmo após tal reconhecimento e apesar dos diversos pedidos de cancelamento, continuou realizando cobranças e mantendo ativos os serviços não utilizados pelo autor.
A situação se agrava pela aparente prática de exigência irregular, uma vez que a parte autora alegou que a empresa ré condicionou o cancelamento do serviço de telefonia fixa à manutenção do serviço de TV por assinatura, conforme demonstrado pelo protocolo nº 202300014724501 de 17/02/2023.
O perigo de dano é igualmente evidente.
O autor, pessoa idosa e aposentada, continua recebendo cobranças por serviços que não utiliza e que expressamente manifestou desejo de cancelar, sendo que a manutenção desta situação implica em prejuízos financeiros mensais.
Ademais, o não pagamento das faturas, ainda que referentes a serviços não prestados adequadamente, pode resultar na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, situação que geraria transtornos significativos.
Não se vislumbra,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, caso se constate ao final do processo a regularidade das cobranças, estas poderão ser retomadas, com a respectiva reativação dos serviços.
Ressalte-se que os documentos apresentados com a inicial, especialmente os protocolos de atendimento registrados em novembro e dezembro de 2024, comprovam que o autor formalizou novamente os pedidos de cancelamento de todos os serviços (Plano OI TV conectada em 08/11/2024 e 06/12/2024, Plano Oi Total em 06/12/2024 e linha telefônica fixa em 06/12/2024), sem que a empresa ré tenha tomado as providências necessárias.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que estão presentescircunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a ré, em 5 (cinco) dias, efetue o CANCELAMENTO de todos os planos mencionados noitem "a" da p. 9 da petição inicial (ID 173422381).
ATENTE(M)-SEo(s) réu(s) que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na data de indicada no sistema.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à(s) parte(s) autora(s), fica(m) advertida(s) de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2025 13:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
21/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:42
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 13:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
18/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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